10 de julho de 2026
Geral

Empresa consegue redução da Cofins na Justiça Federal

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 2 min

O juiz da 3.ª Vara da Justiça Federal de Bauru, José Francisco da Silva Neto, concedeu liminar favorável ao mandado de segurança impetrado por uma empresa da cidade, que solicitava a redução da alíquota da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - de 3% para 2% - e que a base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) seja somente a receita bruta de vendas e serviços. A Delegacia da Receita Federal (DRF) de Bauru foi notificada e pode recorrer da decisão do juiz.

De acordo com o advogado Éder Marcos Bolsonário, autor do mandado de segurança, a Lei 9.718/98, que instituiu uma nova base de cálculo para o PIS e a alíquota para a Cofins, tem vícios de constitucionalidade. Segundo ele, quando foi criada, a referida lei se respaldou na Emenda Constitucional nº 20/98, por não ter encontrado fundamento constitucional naquela época.

Bolsonário explica que a alteração da alíquota exigia uma Lei Complementar e isso não ocorreu, já que foi feita através de uma Lei Ordinária. Daí, a inconstitucionalidade alegada pelo advogado no mandado de segurança impetrado na Justiça Federal. Na liminar concedida, o juiz Silva Neto determinou a suspensão da exigibilidade da cobrança de 3% da Cofins, reduzindo esse percentual para 2%.

De acordo com Bolsonário, quando a Lei 9.718/98 foi criada, também mudou a base de cálculo do PIS - que é a mesma da Cofins: o faturamento da empresa (para aquelas que não se enquadram no Simples). Segundo ele, a lei ampliou o conceito de faturamento, incluindo a receita operacional bruta da empresa. Então, a liminar também reconheceu que essa ampliação da base de cálculo é indevida e determinou que a cobrança dos tributos deverá se basear nas Leis Complementares nº 70/91 e 07/70, diz o advogado.

Somente o pedido de compensação dos valores pagos a mais pela Cofins, que também constava no mandado de segurança, foi indeferido pelo juiz da 3.ª Vara Federal. Portanto, a liminar foi concedida parcialmente.