O juiz da 6.ª Vara Cível de Bauru, Ubirajara Maintinguer, determinou que a Unimed Centro-Oeste Paulista - Federação Regional das Cooperativas Médicas pague uma indenização por perdas e danos morais de R$ 20 mil à usuária I.S., 56 anos, que é professora e preferiu ter seu nome preservado. Ela procurou a Justiça porque a empresa negou-se a oferecer uma prótese de quadril importada para realização de cirurgia, que só foi feita mediante uma liminar.
Devido a uma osteoartrose do quadril - um desgaste ósseo -, I.S. recebeu uma orientação médica para que fosse realizada a cirurgia com prótese importada e não a cimentada. O médico alegou que a prótese nacional, além de cimentada, teria menor durabilidade e ofereceria riscos ao organismo da paciente. “A nacional tem que ser revista a cada cinco anos, enquanto a importada, a cada dez anosâ€, diz I.S..
A cláusula “procedimentos não cobertos†do contrato do plano de saúde da professora menciona apenas o fornecimento de medicamentos importados não-nacionalizados. A prótese importada não consta da relação.
Com dores intensas e dificuldades para locomover-se, I.S. não conseguiu autorização da Unimed para realizar a cirurgia com prótese importada em maio do ano passado. Ela chegou a ser internada para a intervenção mas, na sala de anestesia, teria recebido a informação de que a prótese importada não havia sido liberada pela federação.
“Eu não conseguia andar e me arrastava. Tive que ir várias vezes a São Paulo para tentar a autorização da Unimed e não consegui. Eles queriam que eu pagasse a diferença de R$ 2 mil e eu não tinha esse dinheiro. Eu pago a Unimed há oito anos e achei um absurdo eu não ter esse direito. Foi aí que eu procurei a advogadaâ€, conta I.S..
Em julho, a liminar foi concedida por Maintinguer para que a cirurgia fosse realizada com a prótese importada. A intervenção foi realizada no mesmo mês, mas a Unimed pediu a revogação da liminar, alegando, conforme os documentos anexos no processo da 6.ª Vara: “Se o referido material encontra-se no mercado apto a ser utilizado não somente pela Unimed, como por qualquer operadora de saúde, vislumbramos que cumpre ao Ministério da Saúde fiscalizar se o uso desse material é ou não perigoso ou nocivo à saúde dos cidadãos, fato esse não provado pela autora e, cujas alegações baseiam-se unicamente em parecer do seu médico.â€
Na última sexta-feira, Maintinguer julgou procedente a ação principal, confirmando a decisão da liminar. Além disso, condenou a Unimed Centro-Oeste Paulista a pagar a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil - dez vezes a diferença entre preço da prótese importada e o da nacional.
“No caso em exame, o impasse criado pela conduta requerida frustrou a expectativa da requerente em ser atendida prontamente, atrasou em mais de um mês a realização do procedimento cirúrgico, fez com que ela experimentasse insegurança e desconforto, tudo em prejuízo de sua paz interior, sossego e tranqüilidade, mormente de quem espera ser atendida prontamente em razão dos valores que religiosamente vertem para os cofres da requeridaâ€, observa Maintinguer.
A professora achou justa a decisão e, ainda assim, agradece à Unimed por ter sido bem atendida após a determinação judicial para realização da cirurgia.
Unimed
O presidente da Unimed Centro-Oeste Paulista, Nilton Carlos Busch, informou que não recebeu oficialmente o comunicado da decisão judicial, que deverá ser analisada pelo departamento jurídico da federação.
Ele acrescentou que a cirurgia com a prótese importada não havia sido autorizada antes da liminar porque a Unimed estava aguardando um parecer médico por escrito com a justificativa sobre a preferência pela importada. “Queríamos saber porque a nacional não servia já que foi aprovada pelo Ministério da Saúdeâ€, alegou.
Lei do consumidor
O artigo 6.º do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: “São direitos básicos de consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos.â€