Que o cidadão tem direitos e deveres, todos sabem. Que a natureza vem sendo, através dos tempos, tragicamente destruída em nome do “progresso†e que só recentemente (ou devo dizer tardiamente?) o Brasil tomou consciência de que era preciso pensar em algo que se convencionou chamar desenvolvimento sustentável, também é do conhecimento geral. Inclusive, as ações extremamente severas dos ambientalistas criaram uma antipatia gratuita por parte dos que estavam acostumados a usar e abusar dos recursos naturais. Bem, sabemos que se submetermos uma pessoa a um choque de alta voltagem, estaremos cometendo uma violência; entretanto, se a pessoa estiver tendo um ataque cardíaco, o “choque†poderá salvar sua vida. É mais ou menos por aí. Houve a necessidade de tratamento de choque e talvez ainda haja.
Conscientes que o meio ambiente estava precisando de atenção especial, os legisladores criaram leis ambientais, para dar suporte ao princípio do art. 225 da Constituição Federal de 1988: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.â€
As leis estão aí e, entre elas, a lei nº 9.605 de 1998, conhecida como a lei dos crimes ambientais.
Agora, convido você a fazer uma caminhada comigo pelas ruas de Bauru. Aliás, caminhadas faz muito bem à saúde. Esta, nem tanto! Logo na saída, encontramos alguém podando drasticamente uma árvore da calçada. Se ela sobreviver, é porque é muito forte. (Art. 50 da lei 9.605: Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa). Continuando nosso trajeto, passamos por um muro que, até pouco tempo atrás, era branco. Hoje, totalmente pichado (art. 65 da lei 9.605: Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.). Dando prosseguimento, cruzamos uma área verde. Verde? Pelo menos era. O fogo havia destruído toda vegetação. (Art. 41 da lei 9.605: Provocar incêndio em mata ou floresta: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.). Insistimos em caminhar mais um pouco e vemos um homem acoitando um pobre burro que, por estar cansado, com fome, ou não interessa o porquê, se recusa a puxar a carroça. (Art. 32 da lei 9.605: Praticar abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.). Cansados de verificar tantos crimes impunes, ou por se desconhecer o autor ou por acomodação da sociedade, resolvemos voltar.
É sexta-feira, dia de faxina, e, no caminho, vamos encontrando uma série de pessoas com a mangueira de água ligada, em total desperdício, indiferentes à tão propagada e preocupante escassez de água!
(Maria Helena Beltrame – OAB-SP 78.599 – membro do Instituto Brasileiro de Direito Ambiental-IBDA e da Comissão de Meio Ambiente da OAB-Bauru)