10 de julho de 2026
Economia & Negócios

Ação mantém benefício a bancário

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 3 min

A juíza da 1.ª Vara Cível de Bauru, Ana Carla Crescioni Salles, concedeu liminar (decisão provisória) em ação judicial movida pelo Sindicato dos Bancários contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manteve o auxílio-doença acidentário de um bancário que sofre de Lesão por Esforços Repetitivos (LER).

A procuradora-chefe da Procuradoria da Previdência Social em Bauru, Simone Gomes Aversa Rossetto, informa que ingressou no Tribunal de Justiça (TJ) com recurso de agravo de instrumento contra a liminar. Ela alega que a postura da agência do INSS está correta e segue a legislação previdenciária vigente.

De acordo com o advogado do sindicato, Sandro Luiz Fernandes, o bancário em questão (37 anos de idade) foi afastado do trabalho em julho de 1999 por ter adquirido LER em função dos serviços que realizava.

Na ocasião, ele passou pela perícia médica do INSS, que teria constatado o trabalho como causa da doença e concedeu o pagamento do auxílio-doença acidentário.

O bancário foi afastado do serviço e encaminhado ao setor de Reabilitação Profissional do INSS, com o objetivo de verificar as condições de seu retorno ao trabalho. Em novembro de 2000, retornou ao banco na mesma função de antes - coordenador administrativo.

Contudo, em maio do ano passado o trabalhador precisou ser afastado novamente, porque a doença teria se agravado em decorrência da continuidade das atividades profissionais que desenvolvia.

“Depois do segundo afastamento, um médico perito do INSS foi ao banco em que essa pessoa trabalhava e concluiu, absurdamente, que não existia nexo técnico entre a doença e seu trabalho. Por isso, alterou o auxílio-doença acidentário que já havia sido concedido para auxílio-doença previdenciário. Essa alteração traz enormes prejuízos ao trabalhador”, afirma Fernandes.

De acordo com ele, no auxílio-doença previdenciário o tempo de afastamento deixa de ser somado ao tempo de serviço para fins de aposentadoria; quando do retorno ao trabalho não há a estabilidade de emprego de um ano, e o trabalhador perde o direito de receber o auxílio-acidente, que corresponde a 50% do salário-benefício até a apodentadoria.

O auxílio-acidente é concedido quando o trabalhador fica impossibilitado de voltar a exercer a mesma atividade profissional de antes da doença. Todos esses benefícios citados são contemplados no auxílio-doença acidentário.

“Embora seja uma decisão provisória, foi dado um passo importante rumo ao restabelecimento definitivo do direito dos trabalhadores que passam por isso”, diz Fernandes.

Ele cita que outra grande vitória desse caso foi a rapidez com que a Justiça agiu. Segundo o advogado, a ação do sindicato foi impetrada em janeiro deste ano. “Geralmente, o julgamento de ações como essa demora anos”, observa.

INSS

A chefe do setor de benefícios por incapacidade da gerência executiva do INSS em Bauru, Tisuko Sinto Rinaldi, diz que, na ocasião do primeiro afastamento, após a reabilitação o bancário foi considerado apto à sua função de origem. Porém, com a ressalva de não serem indicados a ele digitação contínua e movimentos repetitivos.

“No segundo afastamento, o segurado voltou com as mesmas queixas e disse que seu trabalho exigia muita digitação. Então, solicitamos o nexo técnico, porque ele afirmava que suas condições de trabalho não refletiam as mesmas para as quais fora readaptado”, relata Tisuko.

De acordo com ela, na visita à empresa que foi feita por um médico perito do INSS, em 29 de junho de 2001, teria sido verificado que a função executada pelo bancário não era de atividade repetitiva e que não ele não estaria sujeito à sobrecarga osteomuscular.

“Como não foi constatada a co-relação entre as condições de trabalho e os sintomas existentes, foi concedido auxílio-doença previdenciário. Não houve a caracterização de acidente de trabalho nesse último afastamento. Tudo o que foi feito nesse caso segue a legislação previdenciária”, afirma Tisuko.