08 de julho de 2026
Geral

SFH pode levar mutuário à "escravidão"

Josefa Cunha
| Tempo de leitura: 8 min

A casa própria é o sonho de praticamente dez em cada dez brasileiros. Recorrer aos financiamentos é, sem dúvida, a alternativa mais palpável para a conquista desse desejo, mas as regras do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) acabam se transformando num verdadeiro pesadelo na vida de milhares de mutuários. Os empréstimos, em muitos casos, tornam-se impagáveis mesmo quando as prestações são pagas em dia.

O juiz Márcio Antônio Rocha, de Curitiba, titular da única vara da Justiça Federal especializada em julgar processos do SFH no País, acha que as atuais condições do sistema levam o mutuário à “escravidão financeira”. Rocha proferiu duas sentenças inéditas questionando os termos do SFH, as quais foram recentemente confirmadas pelo Tribunal Regional da 4.ª Região, com sede em Porto Alegre.

Embora ainda estejam sujeitas a recursos, as decisões abrem precedentes importantes para soluções futuras de um problema que se acumula por todos os cantos do Brasil.

Da capital paranaense, Rocha concedeu entrevista ao Jornal da Cidade, falando dos benefícios da vara especializada, das armadilhas embutidas nos contratos habitacionais e de como conseguiu reduzir um saldo devedor originário de R$ 140 mil para R$ 33 mil.

Jornal da Cidade - Desde quando Curitiba conta com a Vara da Justiça Federal especializada em processos do Sistema Financeiro da Habitação? Como foi e o que representa essa conquista? Por que a escolha de Curitiba?

Márcio Antônio Rocha - A Vara Federal Especializada do Sistema Financeiro da Habitação nasceu do idealismo do desembargador Wladimir Passos de Freitas, acolhido pelo Tribunal Federal da 4.ª Região, que sempre viu, na especialização de parte da Justiça, uma medida de melhoria e agilização dos julgamentos. A vara foi criada em novembro de 2000 e Curitiba foi escolhida como sede por concentrar o maior número de processos ligados ao Sistema Financeiro da Habitação (SFH) entre os Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Quando criada, a vara contava com aproximadamente 5.000 processos; hoje já soma quase 7.000. Nesse mar de processos, é fácil perceber a dificuldade de o juiz julgar os processos do SFH, que envolvem matéria específica e exigem ao menos noções de matemática financeira. Assim, a grande conquista é que processos antigos foram e estão sendo julgados, sendo que os novos, algumas vezes, recebem sentença em menos de um ano.

JC - É notória a morosidade do aparelho judiciário no Brasil, muito em razão do inexpressivo investimento por parte do Executivo. A criação de varas especializadas nos moldes da dirigida pelo senhor pode ser a solução desse resistente problema?

Rocha - O problema da morosidade é também de investimentos, mas não existe um único vilão. A tramitação dos processos na Justiça ainda é regida por formas complexas, recheadas de recursos, que não permitem a agilização. No entanto, a recente criação dos Juizados Especiais Federais promete ser uma parte da revolução que se faz necessária e, certamente, trará uma enorme melhoria aos serviços da Justiça Federal. Embora isso não esteja definido de modo uniforme pelos tribunais federais, as causas envolvendo o SFH poderão vir a ser julgadas pelos juizados especiais federais e aí, nesse caso, a lei prevê que a decisão deve ser proferida em 60 dias, podendo o mutuário fazer o pedido com ou sem advogado, e sem o pagamento de custas.

JC - Qual a abrangência dessa vara especializada? Só o Estado do Paraná pode servir-se dela?

Rocha - A Vara do SFH de Curitiba somente julga processos na região de Curitiba e algumas cidades vizinhas. Por ser Justiça Federal, podem ser apenas apresentados casos envolvendo a Caixa Econômica Federal e contratos com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS).

JC - Recentemente, o senhor esposou entendimento no sentido de que as atuais condições impostas pelo SFH levam o mutuário à escravidão. Por quê?

Rocha - Em julho de 2001, prolatei as duas primeiras decisões com meu entendimento sobre o principal problema debatido nos processos: a evolução do saldo devedor. Para prolatar essas sentenças, determinei a realização de minuciosos exames, cujos resultados foram surpreendentes. Basicamente, as perícias apontaram que mesmo após dez anos de financiamento, o saldo devedor não havia sido reduzido, ainda que o mutuário tivesse efetuado os pagamentos mensalmente. Isso ocorria porque a Instituição Financeira, quando recebia a prestação, usava o dinheiro apenas para o pagamento dos juros, sem amortizar nada. Ocorre que esses contratos são regidos pelos chamados sistemas de amortização. Sem existir a amortização no contrato, e mais, sem existir a amortização nas proporções matemáticas calculadas lá no início do contrato, o financiamento entra em uma desordem perigosa, que não várias vezes cria o monstro do saldo devedor impagável. Foi aí que, com propósito ilustrativo, comparei os contratos nos quais o mutuário perde a possibilidade de pagar o saldo devedor a uma escravidão financeira. Se o credor nunca concede redução efetiva da dívida, o mutuário pode passar a vida toda preso a um contrato de financiamento, sem poder alcançar a liberdade advinda da quitação da hipoteca.

JC - Como o senhor avalia o disparate de um sistema criado para propiciar condições de aquisição da casa própria ter se transformado em instrumento que açoita o cidadão?

Rocha - O fato é que o sistema não funcionou e todos, incluindo mutuários, governo e instituições financeiras, foram prejudicados, cada qual em uma medida. Podemos ir além, colocando como grande prejudicada a nação brasileira, pois milhares de pessoas que compuseram a categoria de mutuários ficaram tão engessadas financeiramente que não tiveram tantas oportunidades de consumir produtos e serviços dos demais setores da economia.

JC - O cidadão pode fazer valer as leis, ou seja, livrar-se da capitalização de juros e do uso da TR como índice de atualização monetária antes de assinar o contrato?

Rocha - Antes de assinar um contrato, a pessoa que tem dúvidas sobre sua legalidade, deve consultar um advogado para orientá-la.

JC - Gostaria que o senhor explicasse como uma dívida originária de R$ 144 mil pôde baixar para R$ 30 mil.

Rocha - A questão não é bem assim. Uma das sentenças julgadas em julho de 2001 correspondia a um processo cuja perícia efetuou uma projeção para o futuro, verificando que quando fosse paga a última prestação, de número 252, o saldo devedor seria de R$ 140.431,69. Segundo esse valor, mesmo com o pagamento das prestações, a dívida tornava-se infinita. O sistema de amortização deveria ser cumprido, pois era essa a estipulação do contrato. Para que houvesse respeito às cláusulas, a instituição financeira deveria ter recebido a prestação e concedido um percentual de amortização, sob pena de violar as leis do SFH, especialmente a Lei 4.380/64 e a 8.692/93, que definem as prestações como sendo compostas necessariamente por parcela de amortização e juros, e não apenas de juros. Aí, portanto, uma primeira correção adotada pela sentença, garantindo ao mutuário o direito de ter um percentual de quitação da dívida. A segunda correção foi aplicar um entendimento de vários julgamentos do Supremo Tribunal Federal, que não permite a incidência de juros sobre juros vencidos. Com base nesses dois pontos, aquele saldo devedor futuro caiu para R$ 33.893,68, permitindo a quitação dentro do prazo programado. É importante observar que nem todos os casos, mesmo com a aplicação dos entendimentos expostos, sofrem redução do saldo devedor, pois os cálculos podem estar corretos.

JC - A argumentação de que os bancos não estariam sob a égide do Código de Defesa do Consumidor tem fundamento na opinião do senhor?

Rocha - Existe uma onda muito grande em volta do CDC, pois ele é de fácil aplicação e tem dispositivos muito claros. No entanto, as mesmas soluções, de um modo geral, podem ser buscadas em interpretações de outras leis, como é o caso das decisões tomadas na vara do SFH, que não baseia seu entendimento no CDC.

JC - Por que os contratos de adesão geram tantos problemas para quem os assina?

Rocha - Justamente porque em alguns casos a pessoa assina cláusulas que não compreende bem ou que não consegue excluir, sofrendo mais tarde os ônus decorrentes delas. Os contratos de adesão não permitem discussões pela parte que recebe a proposta. Ou assina da forma que lhe é apresentado ou desiste.

JC - Quais recomendações o senhor faria para os interessados em financiar um imóvel pelo SFH?

Rocha - Financiar um valor adequado a sua capacidade de pagamento, mas com uma pequena folga. É melhor financiar um imóvel menor, pagá-lo e depois utilizá-lo como entrada em algo maior do que comprar um imóvel cujas prestações não tenha condições de pagar.

JC - Qual a extensão que as decisões dadas pelo senhor - pioneiras diga-se de passagem - podem alcançar em termos de Brasil?

Rocha - Como são decisões pioneiras, embora recentemente confirmadas pelo Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, ainda há a possibilidade de recursos. As confirmações até aqui são muito importantes, mas devemos aguardar os entendimentos dos tribunais superiores de Brasília.