09 de julho de 2026
Economia & Negócios

Justiça pode anular cláusulas abusivas

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 2 min

As cláusulas contratuais que colocam o consumidor em desvantagem com relação ao fornecedor do serviço ou produto são consideradas abusivas e ilegais e podem ser anuladas na Justiça. A afirmação é do coordenador do Procon em Bauru, Sílvio Orti. Segundo ele, o amparo legal está no Código de Defesa do Consumidor (CDC), com destaque para o artigo n.º 51.

De acordo com o advogado Caio Augusto Silva dos Santos, o consumidor não é obrigado a cumprir as cláusulas abusivas, mesmo que tenha assinado o contrato. Mas para fazer valer esse direito, é necessário recorrer ao Poder Judiciário. Contratos considerados abusivos são aqueles em que o fornecedor legisla em causa própria e deixa o consumidor em desvantagem exagerada, como por exemplo, a possibilidade de que a rescisão contratual seja feita unilateralmente (pelo fornecedor).

Orti diz que o CDC prevê duas situações distintas nesse caso: a das práticas abusivas, que constam no artigo 39 - como a venda casada de produtos ou serviços -, que devem ser nulas de pleno direito; e a das cláusulas abusivas - como a que restringe direitos do consumidor -, que estão previstas no artigo 51 do CDC.

“Existem 15 cláusulas abusivas que já vieram listadas no próprio código do consumidor. Depois, o Departamento de Proteção e de Defesa do Consumidor (DPDC) - subordinado ao Ministério da Justiça - expediu mais dois elencos de itens sobre esse tema. Ao todo, existem cerca de 50 situações que sinalizam abusividade em cláusulas contratuais”, observa Orti.

Perdas

O artigo 53 do CDC, por exemplo, fala especificamente sobre um tema polêmico, que são os contratos de compra e venda de bens móveis ou imóveis. “Nesses contratos, mediante pagamento em prestações ou nas alienações, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado. Isso está previsto no artigo 53 do código e pouquíssimas pessoas têm conhecimento. Se o consumidor não contesta, pode perder tudo o que já pagou”, diz Orti.

Diante do fato, o coordenador do Procon salienta que continua valendo a velha prática de ler com muita atenção qualquer contrato antes que seja assinado e ter muito cuidado com os chamados contratos de adesão, que são considerados “oficiais” antes mesmo do consumidor ter acesso ao documento.

O advogado Caio Augusto Silva dos Santos observa que a ação judicial pedindo a nulidade de contratos com cláusulas abusivas pode ser movida individualmente ou de forma coletiva. “O consumidor pode entrar na Justiça comum solicitando a modificação, nulidade ou revisão dessas cláusulas. Associações de defesa do consumidor, associações de bairro que tenham registro e possam atuar como entidade jurídica e o próprio Ministério Público podem entrar com ações coletivas”, afirma Santos.