10 de julho de 2026
Política

TJ derruba exigência de placas de aviso de radar

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 2 min

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ) declarou inconstitucional as leis municipais que exigiam a colocação de placas de sinalização para alertar a presença de radares de controle de velocidade nas ruas e a norma que determinava a publicação de medições de obras e seus custos pela Prefeitura Municipal de Bauru.

A ação direta de inconstitucionalidade contra os dois projetos aprovados pela Câmara foi de autoria do prefeito Nilson Costa (PPS). Em um dos processos, o desembargador Gildo dos Santos decidiu que a competência para legislar sobre matéria de trânsito é do Congresso Nacional e não de vereador. Uma lei municipal aprovada em 1999 exigia a sinalização com placas dos locais próximos de onde forem instalados radares fotográficos de controle de trânsito ou lombadas eletrônicas no Município.

O presidente da Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural (Emdurb), Edmilson Queiroz Dias, adianta que apesar da decisão as placas não serão retiradas. “A decisão declara que esta competência não é da Câmara Municipal. Contudo, como entendemos que a fiscalização eletrônica tem mais caráter educativo do que de arrecadação, as placas vão permanecer para indicar o motorista sobre a fiscalização”, comenta.

Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça intervém para declarar que a competência dos vereadores é para legislar sobre assuntos de interesse local. Neste caso, o trânsito é regulado por um código nacional e as normas devem ser uniformes para todo o país. O TJ alegou vício de iniciativa na lei municipal. À Prefeitura compete apenas a aplicação de multas em infrações de solo quando esta competência for municipalizada através de convênio, o que é o caso de Bauru.

A lei também foi considerada uma intromissão do Legislativo no Executivo. Da mesma forma, o desembargador Viseu Júnior considerou que há vício de iniciativa na lei aprovada pelo Legislativo no ano 2000 que exigia do Executivo a publicação mensal dos custos e medições de obras e serviços contratados pela administração direta e indireta.

O tribunal novamente entendeu que houve invasão da área administrativa por parte do Legislativo. A situação gerou inconstitucionalidade da lei, que também passa a não ter mais nenhum efeito com a decisão.