09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Direito do trabalho, dano moral e valor da indenização


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A despedida sem justa causa, per se, não pode ser vislumbrada como ensejadora de dano moral. O ato representa o exercício do poder potestativo previsto no artigo 2.º da CLT. Por outro lado, o legislador estabelece que não constitui ato ilícito o praticado no exercício regular de direito reconhecido. Se a legislação trabalhista admite a despedida sem justa causa (CLT, art. 487) e o empregador exercita esse seu direito, está dentro do exercício regular de direito. Poder-se-ia cogitar de extrapolação desse poder de comando, mas, ocorrendo a hipótese a reparação será feita pela via da legislação trabalhista. A despedida do trabalhador é possibilidade que a lei atribui ao empregador. Por isso, eventual excesso há de exaurir-se na esfera trabalhista.

A prática de ato lícito e a conclusão de que desse ato lícito emerge dano moral é contradictio in terminis, que agride a lógica do sistema jurídico. Qualquer que seja a posição doutrinária do intérprete, para que se caracterize a responsabilidade pela indenização por dano moral e material impõe-se o concurso da ação ou omissão por parte do agente, a ocorrência de efetivo prejuízo para a vítima, o nexo causal entre o evento e o prejuízo e, por fim, dolo ou culpa do agente.

O valor do dano moral há de ser arbitrado pelo juiz (CC, art. 1533). Esse arbitramento, entretanto, necessita ser presidido pelo comedimento e parcimônia, sob pena de desaguar em excessos que podem colocar em risco o próprio empreendimento econômico, bem assim observar baliza legal preexistente. Doutra parte, a indenização pelo dano moral, segundo o ensinamento de Caio Mário da Silva Pereira, não pode ser “tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva” (Instituições, Forense, 1972, v. II, p. 176). Com base nessa ensinança, cujo equilíbrio é inarredável, a jurisprudência esboça tendência na direção de que referida indenização há de corresponder a uma remuneração do trabalhador para cada ano trabalhado. Aqui se observa a tomada do critério previsto no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, de forma analógica (TRT 17ª Região RO 2.556/97, rel. juiz José Carlos Risk, TRT 1ª Região, RO 15.942/92, rel. juíza Amélia Valadão Lopes). Diante da ausência de específico marco legal no campo do Direito do Trabalho, na hipótese de desprezado o norte apontado no artigo 477 da CLT, impõe-se a tomada de critério utilizado pelo legislador alhures.

Na lei n.º 5.250, 9/2/67, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informações, o legislador estabeleceu a reparação da responsabilidade, especificando indenização cujo valor varia entre dois e vinte salários mínimos. Ao jurisdicionado ganha relevância a necessidade do raciocínio não estar ancorado na pura subjetividade do julgador, por mais sensato e assisado que possa ser. É preciso que o cálculo condenatório finque raízes em baliza pré-estabelecida, inda que tomada analogicamente, como é o caso do cálculo arrimado no artigo 477 da CLT, que representa, in casu, a melhor das hipóteses, ou no artigo 51 da lei n.º 5.250, de 9/2/67. Sobretudo porque a Justiça do Trabalho, quando soluciona controvérsia desse jaez, não exerce seu poder normativo. Logo, é preciso que o arbitramento tenha lindes dentro daquilo pré-estabelecido pelo legislador. (Odonel Urbano Gonçales)