Inúmeros proprietários rurais são cobrados judicialmente pela Confederação Nacional de Agricultura (CNA), por não terem recolhido a “contribuição†sindical rural. Tal cobrança além de injusta não tem sustentação legal. Daí, a compreensível recusa do pagamento. Vejamos: 1.º) Exagera nos valores cobrados. Há vários casos, em que são superiores ou iguais ao valor do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) recolhido a Receita Federal. 2.º) Não há reciprocidade por parte da CNA em possíveis benefícios prestados aos agricultores (assistência médica, lazer, cursos, palestras). 3.º) Inconstitucionalidade de cobrança. Este o último e principal argumento contra a injusta “contribuiçãoâ€. Nossa Constituição Federal só permite a criação de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de determinadas categorias econômicas - Através de Lei Complementar Elaborada pelo Congresso Nacional e Aprovada por maioria absoluta. Esta há que considerar na elaboração o contribuinte, o fato gerador, a hipótese de incidência, a base de cálculo e as alíquotas aplicáveis. Na verdade a CNA foi criada pelo Decreto - lei 1.166, de 1971 (época em que o Congresso Nacional estava amordaçado). Nasceu sob a égide da ditadura. Obviamente está muito longe de uma lei complementar. Tal decreto-lei não foi recepcionado pela constituição vigente. O mal fadado decreto-lei fere ainda disposição constitucional ao atentar contra o princípio de liberdade sindical. Além de violar a convenção Internacional do Trabalho - n.º 87 (liberdade sindical). Caso fosse um tributo, como preceitua o Código Tributário Nacional. Não o é. Ainda assim teria como fato gerador - a propriedade de imóvel rural - e a mesma base de cálculo do ITR (o valor da terra nua) teríamos a ocorrência de bitribuição. Ilegal pois. Todas essas considerações justificam largamente a justa recusa da injusta e ilegal contribuição. (Manoel Porfírio Rocha Filho - OAB 12989)