08 de julho de 2026
Auto Mercado

Projeto quer 'endurecer' recalls

Marcelo Ferrazoli
| Tempo de leitura: 7 min

Baseando-se em dados da Organização Mundial da Saúde (OMS) que demonstram que o trânsito no Brasil é o mais violento do mundo, com 53 mortes por ano para cada grupo de 100 mil habitantes, e convencido de que muitos desses óbitos se devem a defeitos nos veículos que já vêm de fábrica, o deputado federal Luiz Ribeiro (PSDB- RJ) elaborou projeto de lei que disciplina os recalls e aplica penas mais rígidas às montadoras.

O projeto, que deve ser votado apenas no próximo ano pelo Congresso, regula os procedimentos de convocação dos proprietários e usuários de veículos automotores para verificação ou correção de defeitos de fabricação por parte das montadoras ou fornecedores de peças de reposição e especifica direitos, obrigações e sanções aplicáveis a elas e seus administradores em caso de inobservância das normas.

Se aprovada, a propositura do parlamentar obrigará os fornecedores a apresentarem aos órgãos públicos relatórios consolidados de acompanhamento da campanha de convocação dos consumidores, com periodicidade mínima de 15 dias e informando o universo de pessoas atendidas (quantidade de veículos ou peças efetivamente reparados ou trocados e outros serviços realizados).

Além disso, o projeto exige que os anúncios publicitários sobre os recalls sejam veiculados na imprensa em geral, às expensas do fornecedor do produto ou serviço, o qual arcará por todas as despesas necessárias ao contato do consumidor com os responsáveis pelo conserto ou troca.

Outra exigência feita pelo projeto é que, a partir de 1º de janeiro de 2003, todas as peças e componentes de veículos bem como os processos de montagem, amostragem e controle de qualidade das peças, componentes sejam prévia e obrigatoriamente certificados pelo órgão do Poder Executivo federal ou institutos e centros tecnológicos federais e estaduais a ele conveniados.

Justificativas

Ribeiro justifica que o projeto de lei é necessário para estabelecer critérios nas convocações para os recalls e criar condições para que o consumidor possa exercer com maior amplitude seu direito à informação e à ação para indenizar-se dos danos efetivos ou potenciais de produtos impróprios, periculosos ou nocivos.

Citando dados coletados pela Associação Nacional das Vítimas de Montadoras e Concessionárias (Anvemca), o deputado tucano considera existir problema grave no controle de qualidade das montadoras. Segundo Ribeiro, quatro milhões de veículos foram convocados para recalls no Brasil nos últimos 10 anos.

“Desde 1999, foram 2,5 milhões, o equivalente a 70% dos veículos vendidos no País no período. Isso demonstra que há grave ofensa ao direito do consumidor de receber produtos seguros, confiáveis e que não ponham a sua vida e saúde em risco”, critica ele.

Além disso, segundo o parlamentar, parte do texto proposto procura elevar ao nível da legislação ordinária disposições contidas na portaria nº 789, de 2001, do Ministério da Justiça, que, conforme Ribeiro, representou grande avanço na regulamentação dos procedimentos para os recalls.

O projeto de lei também faz mudanças no Código Penal, determinando punições mais rigorosas às montadoras e até mesmo a seus dirigentes, que poderão ser até presos. Pela proposta, o artigo 132 do Código Penal, que trata da exposição da vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente, passa a prever possibilidade de detenção de três meses a um ano.

Já o fato de deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a existência de defeito de fabricação passa a ser passível de prisão de seis meses a quatro anos e multa, sendo esta de responsabilidade do fornecedor do produto defeituoso.

Outra mudança é que, na impossibilidade de identificação do autor dos fatos tipificados, será por eles responsabilizado criminalmente o dirigente máximo da empresa ou entidade fornecedora do veículo.

Sem mudanças

Para os representantes de concessionárias bauruenses ouvidos pelo AutoMercado &Cia, o projeto de lei não representará mudanças significativas na operacionalização dos recalls.

Milton Simão, um dos proprietários da Simão/Ford, enfatiza que o projeto de lei é bom, mas sua aprovação não seria necessária em razão da atual qualidade dos veículos nacionais. “Eles não devem nada nem mesmo aos do exterior, pois as fábricas têm uma enorme preocupação com o padrão de qualidade de seus automóveis”, frisa ele. “O projeto, se aprovado, apenas regulamentará o que já vem sendo feito”, complementa.

Já o diretor comercial da Fenix/Fiat, Carlos Marcelo Sanches Dias aponta os aspectos positivos do projeto. “Os recalls já são tratados atualmente com muita responsabilidade pela montadora. Apesar disso, sua eventual aprovação fará com que as fábricas destinem ainda mais atenção aos controles de qualidade dos produtos”, pondera ele.

Para Dias, quem mais irá ganhar com o projeto será o consumidor. “Ele terá seus direitos resguardados em um grau maior do que o atual”, considera ele. Entretanto, apesar de ressaltar não possuir restrições à que a proposta transformem-se em lei, o diretor contesta a afirmação do deputado tucano de que há falhas nos controles de qualidade.

Segundo Dias, é necessário levar em conta a extensão dos recalls no Brasil. â€œÉ preciso analisar o grau de risco dos recalls já feitos no País, pois já foram executados até para trocas de fluidos de freios”, argumenta Dias.

A reportagem do AutoMercado&Cia também tentou ouvir as quatro principais montadoras nacionais (Fiat, Volkswagen, General Motors e Ford) sobre o assunto, mas nenhuma quis emitir opiniões. Através da sua assessoria de imprensa, a Ford afirmou não comentar sobre projeto ainda em tramitação. Igual procedimento também adotou a assessoria de comunicação da General Motors. A Volkswagen e a Fiat não responderam os e-mails enviados à suas assessorias de imprensa.

Resumo da proposta

Artigo 3º - O fabricante de veículo que, posteriormente à introdução deste no mercado, tiver conhecimento da periculosidade ou nocividade que apresente, deverá imediatamente proceder, por escrito, à comunicação de problema técnico em veículo automotor, a qual será destinada:

I - ao órgão regulador das especificações mínimas de segurança e dos padrões de qualidade de produção, do Poder Executivo federal;

II – ao órgão regulador e aos órgãos fiscalizadores das condições de operação dos veículos automotores, dos Poder Executivo Federal e de cada uma das unidades da federação;

III - aos órgãos de promoção da Defesa do Consumidor do Ministério Público Federal e de cada uma das unidades da federação;

IV - às associações de defesa dos direitos do consumidor cadastradas no órgão fiscalizador do Poder Executivo federal;

V - à imprensa em geral;

VI - aos consumidores afetados, com a melhor especificação possível das unidades atingidas e das peças que apresentam o problema técnico;

VII – a outros órgãos, entidades e empresas interessadas, direta ou indiretamente no fato.

§ 1º A comunicação deverá conter, além de outras informações que se fizerem necessárias, as seguintes:

I - identificação do fornecedor do produto objeto da convocação saneadora;

II - descrição pormenorizada do defeito detectado, acompanhada das informações técnicas que esclareçam os fatos;

III - descrição dos riscos que o veículo apresenta, especificando todas as suas implicações;

IV - quantidade de produtos sujeitos ao defeito e o universo de consumidores que deverá ser atingido pela convocação saneadora;

V - como estão distribuídos os produtos e serviços objeto do chamamento, colocados no mercado, pelos Estados da Federação;

VI - a data e o modo pelo qual a periculosidade do produto foi detectada pelo fornecedor;

VII - quais foram as medidas adotadas para resolver o defeito e sanar o risco;

VIII – qual será a forma de comunicação, de remoção do veículo e de deslocamento do consumidor no trecho entre sua residência ou escritório e o local de reparação ou troca, assegurando a gratuidade, o transporte a cargo do fornecedor ou o ressarcimento de despesas para o consumidor;

IX - descrição pormenorizada do modo de realização da campanha publicitária de informação aos consumidores (Plano de Convocação Saneadora) quanto à periculosidade do produto.

Artigo 4º - Os anúncios publicitários deverão informar sobre o defeito que o produto apresenta, bem como sobre os riscos decorrentes e suas implicações, as medidas preventivas e corretivas que o consumidor deve tomar.

Artigo 7º - O órgão do Poder Executivo federal ou do Ministério Público Federal poderá determinar a prorrogação ou ampliação da campanha, às expensas do fornecedor, caso entenda que os resultados não foram satisfatórios.

Artigo 8º - O fornecedor não se desobriga da reparação ou substituição do veículo mesmo findo o prazo da campanha de convocação saneadora.