08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Fiscalização de trânsito


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A declaração do presidente da Emdurb para o Jornal da Cidade no dia 30/8/2002 (sexta-feira) foi no mínimo equivocada quando ele diz “...que a legislação desobriga a fixação de placas de sinalização antes dos equipamentos”. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), através da Resolução número 79, de 19 de novembro de 1998, estabelece a sinalização indicativa de fiscalização. Determina no seu artigo número 1: Toda fiscalização de trânsito por meio mecânico, elétrico, eletrônico e fotográfico, que tenha como fato gerador o controle de velocidade, deverá ser indicada por sinalização vertical, estabelecendo a velocidade máxima permitida.

A sinalização deverá ser colocada ao longo da via fiscalizada, do lado direito do sentido do trânsito, observada a engenharia de tráfego e, obrigatoriamente, respeitando espaçamentos mínimos de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado. Quando a fiscalização for realizada com equipamento portátil, operado por agente de fiscalização, a sinalização poderá ser do tipo removível, respeitado o espaçamento mínimo de 300 metros. Podemos concluir que é obrigado sinalizar, uma vez que o Código Nacional de Trânsito Brasileiro dá essa competência ao Conselho Nacional de Trânsito (Art. 12). (Nildo Matos de Araújo - RG 11.963.052)