08 de julho de 2026
Articulistas

Código de Trânsito Brasileiro


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Preocupados com índices alarmantes de acidentes que ceifaram vidas e deixaram milhares lesionadas, em 23 de setembro de 1997 foi instituído o Código de Trânsito Brasileiro. Até então, se tinha uma legislação obsoleta, baseada na Lei 5.108/66, que instituiu o Código Nacional de Trânsito regulamentado pelo Decreto n.º 62.127/68. A frota era infinitamente menor e os veículos não eram tão possantes e velozes como agora, aliás, assustador. Um erro pode ser fatal.

O código veio com inúmeras inovações, tais como a suspensão do direito de dirigir quando o candidato atingir vinte pontos ou a não-obtenção definitiva da Carteira Nacional de Habilitação quando ao término de um ano da permissão tiver cometido falta grave, gravíssima ou for reincidente em infração média. Em seu bojo, trouxe pesadas multas como fator inibidor de infração. Foram regulamentadas medidas administrativas oriundas de aplicação de multas, bem como forma de recurso.

Em seu artigo 1.º, parágrafo 3.º, consagrou a responsabilidade objetiva dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito. Por ela, se um órgão executivo com jurisdição sobre a via não promover a manutenção da mesma e ocorrer algum acidente ou venha a causar danos aos usuários (pedestres, veículo ou animal), este poderá entrar com uma reparação de danos junto ao Poder Judiciário.

Mas a maior das inovações foi a criminalização da conduta dos infratores, que se encontram do artigo 302 ao 312.

Mas por que se morre no Brasil tantas vítimas de acidentes de trânsito superando os crimes de homicídios dolosos, mesmo depois da implantação do Código? Enumeremos, a nosso ver, algumas razões.

O legislador, ao permitir que nos crimes de trânsito a representação da vítima para processar o autor (art. 88 lei 9.099/95) ficasse ao seu livre arbítrio, deixou-se de punir inúmeros autores de crimes bárbaros no trânsito. Não por culpa do delegado, promotor ou juiz. É porque se pessoas afortunadas repararem os danos, mesmo que a vítima fique com gravíssimas seqüelas físicas e até psíquicas, se ela não quiser processar o autor, nada poderá fazer o Estado. Ficamos de mãos atadas. Basta o crime ser culposo.

A receita arrecadada com cobrança de multas, que deveria ser exclusivamente aplicadas em sinalização de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, inobstante gerar milhões de reais para os cofres públicos, o que se vê em muitas vias federais, estaduais e até municipais são vias com sinalizações imperfeitas, mal conservadas, que possibilitam, além de gastos de manutenção do veículo, mais acidentes de natureza grave.

A inspeção veicular (resolução n.º 27/98), que deveria aferir rigidamente todas condições dos veículos datada para entrar em vigor em 1 de março de 1999, ainda está no papel.

O sistema cumulativo de aplicação de multas, que tinha como objetivo inibir de forma genérica o cometimento de infrações, só atingiram os menos favorecidos economicamente, pois àqueles que têm recursos financeiros, os altos valores das multas não os impedem de cometerem infrações, até de forma dolosa, porque se o veículo for apreendido, eles têm condições de retirá-lo.

O Código foi um significativo avanço, mas já decorridos cinco anos demonstra que novas medidas concretas e eficazes devem ser tomadas, pois já estamos em outro século e milênio onde a tecnologia avança a passos largos. (O autor, Dinair José da Silva, é delegado de polícia assistente do 4.º DP)