10 de julho de 2026
Articulistas

O alto custo da água gratuita


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A escassez de água é um dos maiores desafios do nosso século. Parece mentira, já que do planeta são ocupados por água. Desse total, 97% é salgada e 2% formam as geleiras, inacessíveis. Pior ainda: a exploração irracional da água doce armazenada nos lençóis subterrâneos, rios e lagos está ameaçando a magra fatia de 1% da água que ainda pode ser usada pelo homem. No Brasil, temos mais de 12% da água potável do globo. No entanto, esta riqueza é extremamente mal distribuída: cerca de 80% está na região amazônica; os 20% restantes se distribuem desigualmente pelo País, atendendo a 95% da população.

É diante desta realidade, e da necessidade de preservar e bem gerir um elemento tão vital e escasso, que se coloca a decisão de cobrar pelo uso da água. É preciso esclarecer que nas contas já pagas pelo consumidor, o que se cobra é uma tarifa pela captação, tratamento e distribuição da água. O produto água não entra nesse cálculo. É bom lembrar, ainda, que o Governo Federal já aprovou no Congresso Nacional a criação da Agência Nacional das Águas e a legislação federal prevendo a cobrança pelo uso da água nos rios de domínio federal. E vai iniciá-la na bacia do Rio Paraíba do Sul.

A exemplo do que fez o Ceará, São Paulo poderia instituí-la por decreto, já que a Constituição Estadual prevê a cobrança pelo uso da água. No entanto, o Governador do Estado preferiu encaminhar à Assembléia Legislativa um Projeto de Lei (676/00) que permite tratar de forma diferente regiões onde há mais água e aquelas onde já ocorre escassez: cada comitê é que vai definir o valor a ser cobrado de cada usuário. Todos os recursos devem ser integralmente aplicados na bacia onde foram arrecadados.

De acordo com o PL, o preço máximo a ser cobrado é de R$ 0,01 por metro cúbico de água captada. Cada comitê pode instituir preços menores a serem cobrados de cada um dos setores, conforme as atividades ou usos envolvidos. E o mais importante: cada comitê poderá sobretaxar o poluidor e subtaxar o usuário que não polui, que só consome água.

O PL prevê também a cobrança referente aos efluentes despejados nas águas. E é exatamente neste ponto que fica claro o caráter direcionador da lei: não é um simples instrumento arrecadatório. É um instrumento de gestão: melhor do que ter os recursos cobrados de quem polui, para investir na reversão da degradação por ele causada, é induzir quem polui a deixar de fazê-lo.

No entanto, é óbvio que para isso ocorrer, não se pode estabelecer um teto, um limite baixo para os valores cobrados de quem usa a água dos nossos rios para nela diluir efluentes. Se o valor a ser cobrado dos poluidores for menor do que o custo de instalar suas próprias unidades de tratamento, estes agentes degradadores não mudarão seu comportamento: vão continuar poluindo! A lei de cobrança pelo uso da água perderia completamente seu caráter de instrumento de gestão. Transformar-se-ia em mero instrumento arrecadatório.

Por outro lado, os valores cobrados de cada agente poluidor devem ser suficientes para cobrir os custos de reverter a poluição e repor o nível de oxigênio demandado e destruído pelos efluentes por ele despejados na água. Também por isso, todos os recursos arrecadados deverão ser obrigatoriamente aplicados na própria bacia onde foram gerados, para aumentar o fornecimento de água tratada, a coleta e tratamento de esgoto. É aqui que a análise extrapola o âmbito de questões ambientais: passa a ser também matéria de saúde pública. Isto porque os dados do Ministério da Saúde mostram que, no Brasil, quase 70% dos leitos dos hospitais são ocupados por pessoas que contraíram doenças transmitidas pela água.

Por tudo isso, investir na recuperação de nossos rios é investir em saúde. Em saúde preventiva, melhorando o bem-estar e a qualidade de vida da população. (O autor, Antônio Carlos de Mendes Thame, é deputado federal - PSDB-SP, foi secretário de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras do Estado de São Paulo e prefeito de Piracicaba)