O juiz da 3ª Vara da Justiça Federal em Bauru, José Francisco da Silva Neto, ordenou que a Telefonica não mais condicione a contratação de um provedor adicional de acesso à Internet aos usuários do serviço Speedy (transporte de dados em alta velocidade). À Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), o juiz determinou que não deve mais exigir que a Telefonica submeta o usuário à contratação de um provedor como condição para utilizar o Speedy.
As exigências referem-se à liminar que o juiz concedeu a uma ação civil pública impetrada pelo procurador da República do Ministério Público Federal (MPF) Pedro Antônio de Oliveira Machado. Na ação, o procurador questionou a necessidade do usuário do serviço Speedy assinar um provedor de acesso para poder navegar na Internet.
A decisão do juiz também prevê que a Telefonica se abstenha de suspender a prestação do referido serviço em razão da não-contratação ou do não-pagamento de um provedor de acesso adicional. Também determina que a operadora volte a fornecer o Speedy a usuários que eventualmente tiveram o serviço suspenso pelos motivos citados.
O descumprimento da decisão judicial implicará no pagamento de multa diária de R$ 5 mil à Telefonica e à Anatel. Após tomar conhecimento da decisão, na noite de ontem, a reportagem não conseguiu entrar em contato com a assessoria de imprensa de nenhuma das duas rés.
Na ação protocolada em julho deste ano, o procurador argumentava que, tecnicamente, já foi provado que não é preciso ter um provedor de acesso para poder utilizar o Speedy. Contudo, a Anatel e a Telefonica entendem que, juridicamente, não podem prestar esse tipo de serviço - de alta velocidade - sem um provedor, porque consideram que a conexão à Internet é um serviço de valor adicionado.
“Está previsto na lei geral de telecomunicações que, quando se trata de serviço de valor adicionado, a concessionária fica impedida de oferecê-lo. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o serviço de conexão à Internet não é de valor adicionado, e sim, um serviço pura e simplesmente de telecomunicações. Portanto, a Telefonica não estaria impedida de fazer diretamente a conexão através do Speedy, sem a necessidade do provedorâ€, afirmou Machado.
Naquela ocasião, quando consultado pela reportagem o coordenador do Procon em Bauru, Sílvio Orti, reafirmou a alegação do procurador da República. “O artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) veda o fornecimento de um produto condicionado à aquisição de outro. A Telefonica é autorizada apenas para o serviço de comunicação de voz. O caso do Speedy ‘versus’ assinatura de provedor configura venda casadaâ€, assinalou Orti.