Os vereadores aprovaram ontem o encaminhamento de pedidos de instalação de Comissões Processantes (CPs) para os vereadores Walter Costa (PPS), Roberto Bueno (PTB) e Osvaldo Paquito (PPS), e de Comissão de Sindicância para que o servidor Nélson Gonçalves, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação, aponte critérios adotados em processos. O plenário também aprovou a instalação de CP para o vereador José Humberto Santana (PV).
As solicitações constam no relatório final da Comissão Especial de Inquérito (CEI) das compras, assinada pelo vereador José Humberto Santana (PV). A Mesa Diretora cumpre a próxima fase ao oferecer a denúncia. O plenário vota as CPs na próxima sessão legislativa, dia 24.
Walter Costa (ex-presidente da Câmara no biênio 2001/2002), Roberto Bueno (ex-vice-presidente no mesmo período) e Osvaldo Paquito foram enquadrados em artigos do Regimento Interno, Lei Orgânica do Município, Lei de Improbidade Administrativa e Decreto Lei 201/67.
Costa e Bueno são acusados, dentre outros artigos, de omissão, negligência e falta de decoro parlamentar na condução administrativa do Poder Legislativo. Paquito foi tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, que proíbe parlamentares de manter relações comerciais com o poder público.
Como os enquadramentos são diferentes para cada um dos três vereadores, o plenário votou as solicitações em destaque, ou seja, foi aprovado pedido de instalação de uma Comissão Processante para cada parlamentar.
Placar
O placar foi diferenciado para cada uma das quatro votações (três pedidos de CPs e uma de Comissão de Sindicância). O primeiro vereador dos envolvidos em denúncias de irregularidades a enfrentar o plenário foi Paquito.
O pedido de CP para ele foi aprovado por 17 votos a favor e três contra: o dele, o de Walter Costa e o de Roberto Bueno. Na seqüência, foi a vez de Bueno encarar a manifestação de seus colegas.
Com a diferença de apenas dois votos, o pedido de instalação de Processante para o petebista foi aprovado: 11x9.
Essa diferença no tratamento do plenário em relação a Bueno com os demais casos é explicada pela força da bancada evangélica no Poder Legislativo.
Os vereadores Paulo Eduardo Martins Neto (PFL) - primo de Bueno -, Pastor Luiz (PL), Luiz Carlos Valle (PSB) - ironicamente presidente da CEI que enquadrou o ex-vice-presidente da Câmara -, José Walter Lelo Rodrigues (PTB) e José Eduardo Ávila (PPB) votaram contra o pedido de CP.
Além do próprio Bueno também votaram a favor do petebista os vereadores Edmundo Albuquerque (PPS), Osvaldo Paquito e Walter Costa.
Já comenta-se nos bastidores do Legislativo que há uma grande chance de Bueno conseguir escapar da cassação de seu mandato. Se a comissão processante para ele for viabilizada, ao final do processo serão necessários 14 votos para aprovar a cassação. Se mantiver o atual placar (11x9), o ex-vice-presidente da Câmara cumprirá seu mandato até o final.
Na seqüência, o plenário votou o pedido de CP para Walter. Foi aprovado por 17 votos a favor. Votaram contra Bueno, Paquito e o próprio Walter.
A votação para o pedido de instalação de Comissão de Sindicância para o servidor Nélson Gonçalves, ex-presidente da Comissão Permanente de Licitação da Câmara, também foi diferenciada em relação aos demais placares.
O encaminhamento foi aprovado por 14 votos. Outros seis foram contra: Walter Costa, Bueno, Paulo Eduardo Martins Neto, Paulo Madureira, Luiz Carlos Valle e José Clemente Rezende (PSB).
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Leis aplicadas pela CEI
Lei Orgânica do Município
• Osvaldo Paquito
Artigo 11, inciso I “aâ€: Desde a expedição do diploma, o vereador está proibido: de firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
Inciso II “câ€: Desde a posse, o vereador está proibido: de patrocinar causa em que seja interessada em qualquer das entidades a que se refere o inciso I “aâ€
Artigo 12, inciso II: perderá o mandato o vereador que: cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
• Roberto Bueno e Walter Costa
Artigo 12, inciso II: Perderá o mandato o vereador que: cujo o procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
Lei da Improbidade Administrativa
• Osvaldo Paquito
Artigo 11: constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública, qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições e notadamente:
Inciso I: praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência.
• Roberto Bueno e Walter Costa
Artigo 4.º: Os agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia são obrigados a zelar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, e publicidade dos tratos dos assuntos que lhe são afetos;
Artigo 5.º: Ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão dolosa do agente ou de terceiros, dar-se-a o integral ressarcimento do dano;
Artigo 9.º: Constitui ato de improbidade administrativa e portanto enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão de exercício de cargo, mandato, função, empregou ou atividades nas entidades mencionadas no artigo 1.º dessa lei;
Inciso V: receber vantagem econômica de qualquer natureza, direto oun indireto, para tolerar a exploração ou prática de jogos de azar, de lenocínio e de narcotráfico, de contrabando, de usura ou qualquer outra atividade ilícita ou acertar promessa de tal vantagem;
Inciso 10: receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indiretamente, para omitir ato de ofício, providência ou declaração que esteja obrigado
Inciso II: perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou contratação de serviço pelas entidades referidas no artigo 1.º, por preço superior ao valor de mercado;
artigo 11: incorporar por qualquer forma ou a seu patrimônio bens, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades.
Decreto Lei 201/67
• Walter Costa e Roberto Bueno
Artigo 7.º, inciso I: A Câmara poderá cassar o mandato de vereador quando: utilizar-se do mandato para prática de ato de corrupção ou improbidade adminsitrativa.
• Osvaldo Paquito
Artigo 7.º, parágrafo 1.º - O processo de cassação de mandato de vereador é no que couber o estabelecido no artigo 5.º desse decreto: a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com exposição dos fatos e a indicação das provas; se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão Processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Regimento Interno da Câmara Municipal
• Osvaldo Paquito
Artigo 65, inciso I da Resolução 263: perderá o mandato o vereador que infrigir a qualquer das proibições estabelecidas no artigo 11 da Lei Orgânica do Município; inciso II: cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.
• Roberto Bueno e Walter Costa
Inciso II: cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar.