Tendo em vista a autuação de 450 construtoras e incorporadoras imobiliárias em 2002, pela evasão e sonegação de impostos que atingem a cifra de R$ 1,2 bilhão (considerados também multas e juros), o secretário da Receita Federal, Jorge Antonio Deher Rachid, instituiu a Dimob - Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias.
Pela instrução normativa n° 304, de 21 de fevereiro último, que disciplina a declaração, as empresas do setor imobiliário - incluídas também as imobiliárias e administradoras de imóveis - deverão prestar informações sobre as operações de compra, venda e locação de propriedades realizadas no decorrer de 2002.
Feita exclusivamente pela internet (em www.receita.fazenda.gov.br), a declaração deverá listar os valores de todas as operações, incluindo também as comissões cobradas pelas empresas. Além de combater a sonegação dos impostos devidos nas transações imobiliárias propriamente ditas, a Receita também espera detectar com a Dimob casos de compradores de imóveis que tenham declarado uma renda incompatível com a operação realizada.
Este ano, a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias poderá ser feita até o último dia útil de abril. As empresas que deixarem de fazer a declaração, ou a fizerem com atraso, estarão sujeitas a uma multa de R$ 5 mil por mês. No caso de omissão de informação, a multa equivalerá a 5% da transação comercial.
Esta é a íntegra da Instrução Normativa SRF nº 304 (DOU de 24.2.2003):
“Institui a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, e no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Instituir a Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), cuja apresentação é obrigatória para as seguintes pessoas jurídicas:
I - construtoras ou incorporadoras, que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria; e
II - imobiliárias e administradoras de imóveis, que realizarem intermediação de compra e venda ou de aluguel de imóveis.
§ 1º As pessoas jurídicas de que trata o inciso I deverão identificar o adquirente e a unidade imobiliária comercializada, bem assim informar a data, o valor total da operação e o valor recebido no ano.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o inciso II, deverão:
I - em relação à intermediação de compra e venda de imóveis, identificar as partes contratantes, o imóvel objeto da venda, bem assim informar a data e o valor total da operação e o valor da comissão percebida pela intermediação;
II - em relação à intermediação de aluguel de imóveis, identificar as partes contratantes e o imóvel locado, bem assim informar o valor do aluguel percebido pelo locador e o valor da comissão percebida pela intermediação.
Art. 4º A Dimob deverá ser apresentada pelo estabelecimento matriz, contendo as informações de todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano-calendário anterior, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal na Internet, no endereço