09 de julho de 2026
Economia & Negócios

Inclusão de dependente requer análise

Patrícia Zamboni
| Tempo de leitura: 3 min

Incluir ou não uma pessoa da família como dependente na declaração de Imposto de Renda (IR) do contribuinte titular é uma decisão que requer algumas análises, dependendo de cada caso. Em entrevista concedida à reportagem, o advogado tributarista Plínio Antônio Cabrini Júnior afirma que, para quem tem renda anual superior a R$ 1.272,00 (ou R$ 106,00 por mês) é melhor fazer uma declaração individual do que constar como dependente.

“O valor de R$ 1.272,00 é o limite anual de dedução por dependente estabelecido pela Receita. Como dificilmente alguém ganha menos de R$ 106,00 por mês, pode-se dizer que o ideal para pessoas que possuem renda não compensa entrar como dependente”, afirma Cabrini Júnior.

O advogado explica que, neste caso, o que exceder ao limite anual será somado aos rendimentos do contribuinte titular. Isso poderá resultar em mais imposto a pagar ou menor valor de restituição.

Em contrapartida, se houver gastos médicos elevados do dependente, eles poderão ser deduzidos integralmente do total dos rendimentos apresentados na declaração conjunta (titular e dependentes).

Quem ganha entre R$ 106,00 e R$ 1.058,00 por mês está dentro do limite de isenção. Ou seja, não precisa declarar Imposto de Renda. Abaixo do teto de R$ 12.696,00, a Receita exige a declaração de Isento, a qual deverá ser entregue entre agosto e novembro deste ano.

Pessoas sem renda devem ser colocadas como dependentes do contribuinte titular. “Nesses casos, a melhor opção é fazer a declaração simplificada, exceto para quem explora atividade rural ou que possui rendimentos oriundos do Exterior. Isso porque nesse modelo de declaração há um desconto de 20% sobre o valor total do rendimento, num limite em torno de R$ 8 mil”, orienta Cabrini Júnior.

Se a declaração for conjunta, o dependente que tiver obtido rendimentos tributáveis de pessoa jurídica ou rendimentos isentos e não-tributáveis (aplicações financeiras, como a poupança), terá seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) informado na declaração de IR do titular. Neste caso, estará dispensado da entrega da declaração de Isento.

Podem ser dependentes as seguintes pessoas: companheiro (a) com o qual o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos ou cônjuge; filho (a) ou enteado (a) até 21 anos ou, em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; filho (a) ou enteado (a) universitário (a) ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos; irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a) sem arrimo dos pais, do qual o contribuinte detém a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física e/ou mentalmente para o trabalho; irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a) sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de 2º grau, desde que o contribuinte tenha detido a guarda judicial até os 21 anos; pais, avós e bisavós que, em 2002, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 12.696,00; menor pobre, até 21 anos, que o contribuinte crie e eduque e do qual detenha a guarda judicial), e pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.