A alegação de coação em defesa de alguém somente deverá ser acolhida se a mesma for irresistível, isto é, o coagido fazer ou deixar de fazer alguma coisa contrariamente a sua vontade por estar sofrendo no ato da coação grave ameaça, como exemplos: estar apontada uma arma em sua direção; séria ameaça à sua moral e de seus familiares etc. Enfim, a coação irresistível sofrida por alguém permite-o a proceder de maneira contrária à sua vontade, porém, deverá denunciar o fato com a maior brevidade possível. Tais explicações tem por finalidade justificar as razões pelas quais não aceito a alegação do ilustre doutor Pegoraro perante a Comissão Especial de Investigação da Câmara Municipal, ocasião em que o doutor Pegoraro declarou que foi coagido a prestar declarações aos jornalistas, contrariamente à sua vontade. Ora, doutor Pegoraro! Cultuo grande respeito por V.S., mas conhecendo-o tão bem conforme o conheço e sabendo ainda que foi um exemplar delegado de Polícia e igualmente um competente promotor de Justiça, a alegada coação perante a CEI não me convence. E digo mais: talvez V.S. foi pressionado por alguém a prestar tal depoimento perante a CEI sob a “coação irresistível” de correr o risco de ser exonerado do setor jurídico da prefeitura. Se eu estiver errado sobre o tema, requererei o meu retorno à gloriosa Instituição Toledo de Ensino para aprender melhor o que seja coação que pode ser acolhida em defesa de alguém. (Argemiro Trindade - OAB/SP 83.059)