08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Atenção, servidor público!


| Tempo de leitura: 3 min

A paridade de remuneração entre ativos e inativos está assegurada no substitutivo à PEC 40/03? Documentos recebidos por nossa Associação afirmam que o substitutivo à PEC 40/03, de 23/7/03, acolheu a paridade de remuneração ou paridade salarial entre ativos e inativos, para os atuais servidores da ativa e para os que ingressarem no serviço público até a publicação da emenda resultante da PEC 40/03. É um grave equívoco. Essa paridade só está assegurada para os atuais aposentados e pensionistas ou para os que adquiram o direito a esses benefícios até a publicação da emenda (art. 8.º do substitutivo). Vejamos por que:

A paridade salarial entre ativos e inativos é assegurada exclusivamente pela garantia de dois requisitos:

1- a integralidade dos proventos, na ocasião da aposentadoria.

2- critério igual ou paridade de revisão salarial e de concessão de vantagens (gratificações ou outros benefícios de natureza não indenizatória) para ativos e inativos.

Ora, a redação do art. 7.º, caput e § único do substitutivo não assegura plenamente o 1.º requisito, nem, evidentemente, o 2.º. Quanto à integralidade a expressão: “... calculados com base na remuneração do cargo...” poderá dar margem a interpretações divergentes que estabeleçam redutor sobre essa remuneração e entendam que a remuneração é do cargo e não do servidor no cargo. Portanto, é indispensável a seguinte alteração na redação desse artigo: ... com proventos integrais de valor igual ao da remuneração no cargo efetivo...”

Quanto à paridade de revisão e de concessão de vantagens: a redação do § único do art. 7.º do substitutivo garante apenas a paridade parcial ou aparente, apropriadamente denominada “paridade simbólica e política” pelo presidente do PT, ex-deputado José Genoíno (jornal “O Estado de São Paulo”, 19/7/03, pág. A4). Essa paridade parcial só interessa e é suficiente para os magistrados, que recebem subsídio ou remuneração isenta de gratificações de desempenho ou de produtividade e que têm a prerrogativa de determinar o próprio plano de carreira. Porém, para os demais servidores, especialmente os do Poder Executivo, a paridade aparente é inteiramente ineficaz para impedir que os governos, sobretudo os estaduais, no decorrer do tempo, empurrem os inativos e pensionistas para o limiar da miséria (e bem rapidamente os professores, já com tão baixos proventos). Esse foi sempre o procedimento dos governadores, antes da Constituição de 1988 (que, pelo atual art. 40, § 8.º, passou a sustar essa prática, muitas vezes através de ações judiciais); para achatar continuamente os proventos recorriam à criação e ao aumento do valor de gratificações não estendidas aos inativos, deixando congelado o salário-base, bem como à transformação, reclassificação ou reenquadramento de cargos, beneficiando apenas os servidores da ativa. Na Constituição anterior à de 1988, já havia um dispositivo análogo ao “art. 40, § 8.º” e ao art. 5.º, ambos do substitutivo, assegurando o reajustamento dos benefícios para preservação do seu valor real, que se mostrou inteiramente inócuo, nunca sendo efetivada tal preservação. Todas essas práticas inspiraram a redação do art. 40, § 8.º, nos exatos termos em que foi aprovado e está inscrito na Constituição atual (que foi repetido no art. 8.º do substitutivo, para os atuais aposentados e pensionistas).

A paridade parcial ou aparente do substitutivo, temos absoluta certeza, vai se transformar na disparidade real, na lei ordinária que irá regulamentá-la, como se deduz da entrevista do ministro da Previdência ao jornal “O Estado de São Paulo” (20/7/03 - pág. A8) e das declarações dos governadores.

É imprescindível, pois, para impedir a progressiva miserabilização dos futuros aposentados e pensionistas, que o § único do art. 7.º seja suprimido e que se estenda a esses servidores e pensionistas a paridade real de revisão salarial e de concessão de vantagens do art. 8.º do substitutivo. (Diretoria da Apampesp - Associação de Professores Aposentados do Magistério Público do Estado de São Paulo)