Vem de terminar no Supremo Tribunal Federal o julgamento do editor gaúcho que publicou livros de propaganda anti-semita, considerando por oito votos contra três que se configurou o crime de racismo, imprescritível. Em diversas passagens dos livros menciona-se a “raça judaica”, a “inclinação racial dos judeus”, a “inclinação parasitária que forma parte do caráter dos judeus”, as “tendências que se enraízam no sangue judeu”. Além de se constituir em violento ataque aos judeus, os livros "Holocausto - Judeu ou Alemão?", "Nos Bastidores da Mentira", obra de sua autoria, e "Os Conquistadores do Mundo - os verdadeiros criminosos de guerra fazem a defesa do regime nazista", pretendendo negar o holocausto, desfazendo a memória de Auschwitz e transformando os judeus nos verdadeiros culpados pela 2a.Guerra Mundial e os “únicos beneficiários dela”.
Condenado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o desembargador revisor, José Eugênio Tedesco, ressaltou em seu voto que a “intenção única do apelado é propagar uma realidade alicerçada em ideologia que chega às raias do fanatismo”. Impetrou-se, então, habeas-corpus que reconhece o crime de discriminação contra a comunidade judaica, mas argumenta–se que ela não constitui raça. Assim, a figura do racismo na Constituição visava ao “sofrimento dos escravos” e a reprimir a discriminação imposta às pessoas da raça negra.
Busca-se limitar o racismo à discriminação decorrente de raça negra ou amarela, assim caracterizadas por sinais físicos ou biológicos. Não sendo os judeus uma raça, nos estritos limites científicos da antropologia física, o crime praticado não teria sido de racismo, mas sim de discriminação contra os judeus, não sendo, desta feita, imprescritível.
O relator do habeas-corpus, ministro Moreira Alves, entendeu que efetivamente os judeus não constituem uma raça, pelo que o crime praticado não se enquadraria como racismo e seria prescritível. Pediu vista o ministro Maurício Correa, momento em que, a pedido da Confederação Israelita, exarei parecer sobre a matéria sob os ângulos constitucional e penal. O ministro Carlos Ayres viu, a meu ver sem nenhuma razão, nos livros, obra de cunho histórico. Moreira Alves e Marco Aurélio tiveram uma compreensão limitada do termo racismo. Todos os demais reconheceram que os livros tinham cunho de proselitismo e que racismo tem um significado histórico-cultural, não apenas antropológico.
A meu ver, o termo “racismo” vem a constituir a referência a um comportamento político e social de diminuição ou exclusão de um determinado grupo de pessoas, identificado não só por pertencerem a uma raça - o que se revela cientificamente impossível fixar -, mas tendo em vista características culturais permanentes. Trata-se, antes, de uma forma de inferiorizar o outro. O racismo consiste em uma atitude cultural, fruto de construções ideológicas e programas políticos visando à dominação de um povo sobre outro ou de uma parte da população sobre outra. Esta afirmação encontra base na distinção entre racialismo e racismo: o primeiro pensa o mundo em termos de raça, enquanto o racismo é uma teoria e prática política, um programa político que pretende alcançar um objetivo de exclusão e segregação.
O autor, Miguel Reale Júnior, advogado, é ex-ministro da Justiça.