08 de julho de 2026
Articulistas

Os três poderes


| Tempo de leitura: 3 min

Reza o artigo 2.º da Constituição da República Federativa do Brasil que, “São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. Referida premissa vale para os Estados e municípios. Muito se discutiu nos últimos dias em nossa cidade a respeito do despacho liminar expedido pelo juiz Horácio Furquim Guanaes, que reconduziu Nilson Costa à Prefeitura de Bauru. Fez coro a oposição, alegando que a decisão do Poder Judiciário foi uma ingerência arbitrária no Poder Legislativo, tendo em vista que tornou sem efeito uma decisão tomada por seus pares. É certo que a cidade vive um clima de caça às bruxas. Uma certa onda de puritanismo e honestidade emana dos Poderes Legislativos.

O despacho proferido pelo meritíssimo juiz de direito de Bauru foi exclusivamente legal, embasado em preceitos contidos nos códigos de nossa lei civil. Sua decisão é passível de correção pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que a apreciará em recurso que será apresentado pela Câmara Municipal, pois tem caráter provisório, podendo, inclusive, ser revisto pelo próprio juiz que o decretou. O ponto central da questão, aqui, é saber se, ao reconduzir Nilson Costa ao cargo de prefeito, o Poder Judiciário interferiu no Poder Legislativo, ferindo o preceito de que os poderes são independentes e harmônicos entre si, conforme determina nossa Constituição Federal. Um órgão do poder deve sempre conter outro órgão. Teoricamente, a interferência de um poder sobre outro é apenas admissível para garantir direitos fundamentais, impedindo abusos e atentados contra a própria Constituição (...)

Ao conduzir o processo de cassação do mandato do prefeito, a Câmara tinha a obrigação de observar requisitos de ordem formal e legal, sendo que sua decisão final deveria ser fundamentada de acordo com as provas contidas nos autos. É sabido que os julgamentos feitos pelos membros do Poder Legislativo fogem às questões legais, pois são questões de ordens políticas. Quem tem a maioria sempre sai ganhando. Será que o agente punido deve aceitar que questões políticas (que são de ordem pessoal) prevaleçam sobre entendimentos legais? O Poder Judiciário existe para manter a legalidade e a ordem constitucional, apesar de, muitas vezes, frustrar os interesses dos menos abastados, dado à sua morosidade (...)

Deve-se lembrar de que todos os cidadãos que não se conformam com decisões administrativas levam a questão às barras do Poder Judiciário e, se conseguem revertê-las, alegam que se fez a Justiça, não que houve ingerência entre poderes. Pode-se citar como exemplo alvarás que são negados pela prefeitura (Poder Executivo) e são obtidos através de mandados de segurança e leis que são elaboradas pelo Legislativo e depois consideradas inconstitucionais pelo Judiciário. Por fazer um julgamento político, os membros do Legislativo estão sujeitos a correção pelo Poder Judiciário, que existe para que a lei seja cumprida, evitando-se que questões pessoais prevaleçam sobre as legais.

Nenhuma ingerência existe na decisão tomada pelo juiz de direito de Bauru, tendo em vista que, além de ser passível de correção, faz com que eventuais vícios sejam corrigidos. Não é inédito o fato ocorrido em nossa cidade, outros já foram reconduzidos a seus cargos através do Judiciário. A legalidade deve sempre ser mantida, a qualquer custo, doa a quem doer. A palavra final será do Poder Judiciário, através dos desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo. Todos os cidadãos que se sentem prejudicados têm o direito de procurar o Poder Judiciário para fazer valer seus direitos. Impedir o acesso à lei é como voltarmos à época da ditadura, em que nossos direitos eram suprimidos de forma violenta e sem defesa.

O autor, Rafael de Almeida Ribeiro, é advogado - e-mail: rafaadv@bol.com.br.