08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

DA DEFESA PRÉVIA


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Inúmeras consultas formuladas com referência à possibilidade da existência de mais uma Instância Recursal, no caso de um motorista ser autuado por cometimento e penalizado por violação da lei de trânsito, levam-nos a elaborar os sucintos esclarecimentos. O assunto é de grande relevância para os operadores do direito, nas esferas administrativas, cível e penal pertinentes à lei do trânsito. Em nosso entendimento, a Instância Recursal da Defesa Prévia, que na legislação revogada era expressa, porém no vigente Código de Trânsito Brasileiro, em virtude da redação ambígua, levaram a quase totalidade das JARIS do país, inclusive o Cetran/SP, a optar pela sua inexistência, no CTB, deixando de agasalhar o Instituto de Defesa Prévia. Para nós, nunca deixou de existir. O não acolhimento da Defesa Prévia é fato grave, na medida que o poder público integrante do Sistema Nacional de Trânsito, com essa conduta, viola os princípios constitucionais considerados pétreos, como o da ampla defesa e do contraditório, do devido processo legal (due process of law), da legalidade e outras, com graves conseqüências funcionais.

A não aceitação da Defesa Prévia se agrava porque caracteriza a supressão de uma Instância Recursal à pessoa (motorista) autuada e que lhe serão impostas penalidades que hoje são pesadíssimas, de ordem patrimonial e cerceamento do direito de dirigir. Apesar da negativa dos órgãos de trânsito do país, no âmbito do Judiciário, já se reconheceu a sua viabilidade no CTB, conforme manifestação do Superior Tribunal de Justiça - através da Súmula n.º 127, e STJ - 1.ª T, Resp. n.º 449.307-RS; rel. mon. Luiz Fux; J. 19/11/2002 - v.u, dentre outros julgados.

Felizmente, com a emissão da Resolução de n.º 149, de 19/9/2003 do Contran/MC, o Instituto da Defesa Prévia contra autuação, vem disciplinada de forma inequívoca, com o “nomem juris” de Defesa de Autuação, no seu artigo 3.º, § 2.º, o que em síntese é a mesma coisa. Na verdade, com a denominação de Defesa Prévia ou Defesa de Autuação, finalmente o Contran/MC reconheceu a sua existência. Todavia, necessário esclarecer que esse direito de recorrer de forma preliminar deve ser exercido junto ao órgão que o autuou, no prazo improrrogável de 15 dias, a contar da data da autuação, sob pena de decadência do direito do exercício dessa Instância Recursal. Porém, é bom que se frise que a Defesa Prévia deve preceder a aplicação da penalidade ao possível infrator.

Nunca podemos nos afastar do posicionamento de que o poder público tem o dever de fiscalizar e de multar os infratores, e a estes reservar-se o sagrado direito de recorrer, quando sentir injustiçado ou irregular a sua imposição. É o exercício regular da cidadania. Um equilíbrio que pacifica as relações entre o poder público e os usuários. (Jorge Miyashiro - consultor honorário do Cetran/SP)