Neste preciso momento histórico, reassume extraordinária importância a verificação de um fato cósmico. Até o advento do homem no universo, a evolução era simples mudança na organização física dos seres. Com o surgimento do homem, a evolução passou a ser também um movimento da consciência.
Seja-nos permitido insistir num truísmo: a evolução do homem é a evolução de sua consciência; e a evolução da consciência é a evolução da cultura.
A nossa tese é a de que o homem se aperfeiçoa à medida que incorpora valores morais ao seu patrimônio espiritual. Sustentamos que os Estados somente progridem, somente se aprimoram, quando tendem a satisfazer ansiedades do coração humano, assegurando a fruição de valores espirituais, de que a importância da vida individual depende.
Sustentamos que um Estado será tanto mais evoluído quanto mais a ordem reinante consagre e garanta direitos aos cidadãos de serem regidos por uma Constituição soberana, elaborada livremente pelos representantes do povo, numa Assembléia Nacional Constituinte; o direito de não ver ninguém jamais submetido a disposições de atos legislativos do Poder Executivo, contrários aos preceitos e ao espírito dessa Constituição; o direito de ter um governo em que o Poder Legislativo e o Poder Judiciário possam cumprir sua missão com independência, sem medo de represálias ou castigos do Poder Executivo; o direito de ter um Poder Executivo limitado pelas normas da Constituição soberana, elaborada pela Assembléia Nacional Constituinte; o direito de escolher em pleitos democráticos, seus governantes e legisladores, e o de ocupar cargos na administração pública; o direito de se fazer ouvir pelos poderes públicos, e de introduzir seu pensamento nas decisões do governo; o direito à liberdade justa, que é o direito de fazer e o de não fazer o que a lei não proíba; o direito à igualdade perante a lei que é o direito de cada um de receber o que a cada um pertence; o direito à intimidade e a inviolabilidade do domicílio; o direito à propriedade e o de conservá-la; o direito de organizar livremente sindicatos de trabalhadores, para que estes possam lutar em defesa de seus interesses; o direito à presunção de inocência, dos que não forem declarados culpados, em processo regular; o direito de imediata e ampla defesa dos que forem acusados de ter praticado ato ilícito; o direito de não ser preso, fora dos casos previstos em lei; o direito de não ser mantido preso, em regime de incomunicabilidade, fora dos casos da lei; o direito de nunca ser submetido à tortura, nem a tratamento desumano ou degradante; o direito de pedir a manifestação do Poder Judiciário, sempre que houver interesse legítimo de alguém; o direito de ter juízes e tribunais independentes, com prerrogativas que os tornem refratários a injunções de qualquer ordem; o direito de ter uma imprensa livre; o direito de fruir das obras de arte e cultura, sem cortes ou restrições; o direito de exprimir o pensamento, sem qualquer censura, ressalvadas as penas legalmente previstas, para os crimes de calúnia, difamação e injúria; o direito de reunião e associação.
Tais direitos são valores soberanos. São valores ideais que inspiram as ordenações jurídicas das nações verdadeiramente civilizadas. São princípios informadores do estado de direito.
Fiquemos agora com o essencial.
O que queremos é ordem. Somos contrários a qualquer tipo de subversão. Mas a ordem que queremos é a ordem do estado de direito. (Paulo Roberto Gomes)