Vamos direto aos números: 54% da receita corrente líquida da prefeitura é o limite que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) permite gastar com folha de pagamento dos servidores. 51,3% é quanto diz a administração que está gastando. Portanto, existe uma boa margem de 2,7% da receita para melhorar os salários e o vale-compra da sofrida categoria dos servidores municipais.
Diz o prefeito que o Tribunal de Contas alertou que o Município já atingiu o chamado “limite de prudência” (quando a folha atinge 95% dos 54% permitidos), mas esquece de dizer para a população que esse alerta é para não conceder reajustes específicos para determinadas categorias (art. 22 da LRF). Assim, o alerta é tão somente para que não se ultrapasse o limite de 54%, mas nem o Tribunal de Contas muito menos a LRF impedem que a folha de pagamento cheque ao limite de 54%. Ora, isto é óbvio, pois o limite é 54% e não 51,3%!
Vou mais além, pois mesmo que o limite esteja ultrapassado a Constituição Federal (37, inciso X) garante a revisão geral de salários por ocasião da data base, fato que é reconhecido pela própria LRF, através de seus artigos 16, §6º e 22, § único. Portanto, o prefeito tem absoluta permissão legal melhorar a situação dos servidores. Ainda assim, eventual estouro do limite de 54% pode ser corrigido nos dois quadrimestres posteriores, o que permite ao prefeito contabilizar a receita que vai entrar, além de enxugar cargos de confiança para atender as necessidades dos servidores.
A Lei Eleitoral também é usada indevidamente pelo prefeito, pois alega que a partir de 6 de abril não poderia mais conceder qualquer reajuste. Será que todos os servidores públicos federais, estaduais e municipais em greve no Brasil estão errados? Ora, o que a lei eleitoral proíbe é a concessão de reajuste superior à reposição de perda do poder aquisitivo sofrida ao longo do ano da eleição em curso. Mas a categoria está reivindicando reposição de inflação passada, e não a que ocorre ao longo do ano eleitoral. Lembre-se o prefeito que estamos negociando sobre a data-base 01/03/2004, e portanto não pode a lei eleitoral impedir a reposição de perdas passadas. E nem poderia ser diferente, pois se a própria Constituição Federal e a LRF autorizam a recomposição de perdas salariais, a Lei Eleitoral seria inconstitucional se a proibisse. O que não pode fazer o prefeito é, além de repor perdas da campanha salarial, ainda conceder reajuste acima da inflação do ano da eleição. Mas todos sabem que não corremos esse “perigo”...
Portanto, não existe impedimento legal para que Nilson Costa atenda as reivindicações econômicas da categoria, bastando que publique um decreto (seguido de projeto de lei) complementando o índice de 8%, melhorando o vale-compra etc, com vigência retroativa a 1/3/2004. Certamente os servidores podem negociar o pagamento ou não dos valores retroativos. Apelamos para que o prefeito e sua assessoria financeira repensem a idéia de que a reposição de perdas já está encerrada. Pedimos que o bom senso prevaleça. Se mesmo com a prova de não haver impedimento legal e financeiro, entenda o prefeito que há algum risco em conceder o reajuste pleiteado, apelamos para que corra esse risco, assim como correu outros piores, mas agora em nome das condições dignas de vida de cerca de 18 mil pessoas da família pública municipal.
Sandro Luiz Fernandes - assessor Jurídico/Sinserm