Está sendo criada em São Paulo a Federação Brasileira de Associações Sócio-Educacionais de Adolescentes (Febraeda), que deverá congregar as instituições como a Legião Mirim, Legião Feminina, Cips, Guarda Mirim etc., entidades dedicadas ao trabalho educativo. Essas entidades, embora sejam, em sua maioria, anteriores ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), como é o caso da Legião Mirim de Bauru, fundada em 1960, tem atividade que se enquadra no que preceitua o artigo 68 e seus parágrafos, quando dizem: “O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe, condições de capacitação para o exercício de atividade remunerada. – Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que as exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. – A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.”
Apesar de estarem enquadradas no ECA, o que as vincula à Justiça da Infância e da Juventude, as atividades de trabalho educativo passaram a ser fiscalizadas pelo INSS e pelo Ministério do Trabalho, que exigiam registro em carteira e recolhimento das contribuições sociais. O aperto da fiscalização estava sujeitando as entidades que proporcionam o trabalho educativo à redução do atendimento e até o encerramento de suas atividades, com prejuízo para milhares de adolescentes. A reação, para sobrevivência, fez pressão para uma legislação específica, que as regulamentasse. E enquanto se esperava que fosse editada uma lei regulando o trabalho educativo, do menor assistido, no âmbito do ECA, surgiu a Lei nº 10.097, de dezembro de 2000, regulando o trabalho de aprendizagem profissional, que é outra categoria. Infelizmente, o trabalho educativo continua a ser encarado no âmbito trabalhista, sujeitando as entidades ao registro do adolescente em Carteira de Trabalho com as conseqüências daí decorrentes.
Em artigo publicado na Revista LTr, de maio último, Waldemar Thomazine, que já foi juiz do Trabalho em Bauru e hoje dá assistência jurídica como voluntário às entidades de trabalho educativo da região de Campinas, demonstra, de maneira clara, que o trabalho educativo considera o adolescente como educando, não como aprendiz profissional, e que, portanto, não deve ser enquadrado na área trabalhista. A seu favor cita a opinião do juiz Siro Darlan, da 1ª Vara da Infância e da Juventude do Rio de Janeiro, que diz: “Ao definir o legislador o trabalho educativo como atividade pedagógica visando ao desenvolvimento pessoal e social do educando, ainda que remunerado, retirou a matéria do âmbito específico da legislação puramente trabalhista, inserindo-a na competência da Justiça da Infância e da Juventude.”
Com a competência de juiz do Trabalho, Thomazine diz que “o guardinha, o patruleiro, o mirim, o legionário e outros menores que desempenham o trabalho educativo são educandos e não trabalhadores urbanos ou rurais. E são educandos porque estão sob um regime de educação e, também, porque assim são chamados pelo artigo 68 do ECA, que tem íntima relação com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e com o Decreto n. 2.208/97, de cunho eminentemente educacional... Dizer se o trabalho do adolescente, incluído em programa socioeducativo da entidade de atendimento, é regular ou irregular é atribuição dos agentes expressamente mencionados no ECA. Não há, portanto, no caso do trabalho educativo, espaço para a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, cujos agentes não estão autorizados a atuar nessa área, mas tão somente na do trabalho com vínculo de emprego ou de aprendizagem, nos termos do artigo 626 da CLT e da Carta Magna, art. 21, XXIV.”
O autor, Pedro Grava Zanotelli, é administrador e consultor.