08 de julho de 2026
Política

Justiça multa Nilson e Raul Duarte

Nélson Gonçalves
| Tempo de leitura: 2 min

O prefeito Nilson Costa (sem partido) e o ex-secretário de Finanças de seu governo, Raul Gomes Duarte Neto, foram sentenciados pelo juiz da 2ª Vara Cível do Fórum de Bauru, João Thomaz Dias Parra, a devolver em dobro os R$ 7 mil utilizados na contratação de transmissão por televisão e um evento de assinatura da renegociação da dívida federalizada, no ano 2000.

O prefeito já anunciou que vai recorrer da sentença que julgou parcialmente procedente ação civil pública proposta pelo Ministério Público (MP) contra a contratação da TV Preve para a divulgação do ato de assinatura da federalização da dívida. A multa corrigida pode chegar a R$ 20 mil para cada uma das partes no processo.

O juiz isentou a emissora de televisão de responsabilidade na contratação. “A emissora não induziu a contratação e nem obteve vantagem indevida, mas apenas realizou a prestação de serviço de transmissão do evento, conforme o contrato”, traz a sentença. A emissora foi incluída na denúncia realizada pelo vereador Antonio Carlos Garmes (PSDB) através de representação.

Tanto Nilson Costa quanto Raul Duarte defenderam que a despesa foi regular. Eles argumentaram pela regularidade do contrato conforme o limite legal que prevê dispensa de licitação para contratos de até R$ 8 mil. Segundo os sentenciados, não houve promoção pessoal porque a emissora foi contratada para dar cobertura jornalística ao evento de federalização das dívidas municipais à época.

Mas o juiz decidiu que a cobertura gerou promoção pessoal, com prejuízo ao erário e violação dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade previstos no ato de improbidade administrativa. “É inquestionável que o ato de federalização representou importante medida político-administrativa. Mas todos os veículos de comunicação já haviam promovido prévia, gratuita e ampla divulgação do fato. O uso da máquina como propaganda do governo e promoção pessoal leva à improbidade”, argumenta a decisão.

Entretanto, o magistrado estabelece que, apesar do ato, a sentença deve guardar proporção com o dano causado. “É desproporcional aplicar a perda dos direitos políticos e da função pública porque os réus não obtiveram proveito patrimonial do fato”, cita.

Assim, ficou estipulado a aplicação de multa para cada parte equivalente ao dobro do valor do contrato de R$ 7 mil, corrigidos e com juros.