11 de julho de 2026
Política

Judiciário rejeita acusação contra prefeito Nilson Costa

Da Redação
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O Poder Judiciário de Bauru julgou improcedente denúncia de vereadores da Câmara Municipal de Bauru contra o prefeito Nilson Costa. O juíz Gustavo Scaf de Molon, da 6.ª Vara Cível, decidiu pela improcedência da ação civil pública movida contra o prefeito e os ex-secretários de Obras do Município Leandro Dias Joaquim e Edmilson Queiroz Dias, além da empresa Ipiranga Asfaltos S/A. A informação é da assessoria de imprensa da prefeitura.

Os autores da denúncia foram os vereadores Toninho Garmes (PSDB), João Parreira (PSDB), José Clemente Rezende (PDT), José Carlos Batata (PT), Luiz Carlos Valle (sem partido) e José Humberto Santana (PTB). Segundo a nota, a ação dos vereadores questionava a legalidade da prorrogação do contrato firmado através de licitação com a Ipiranga para a compra de emulsão asfáltica.

O Ministério Público (MP), que acatou a acusação, alegou que o governo municipal prorrogou o prazo do contrato após o seu término e que o documento não previa ação nesse sentido, ato que, se confirmado, segundo eles, violaria os princípios da administração pública.

O contrato foi assinado em 10 de agosto de 1998 e perdurou até 10 de junho de 1999. Após 27 dias do seu vencimento, o prefeito realizou um termo aditivo de prorrogação por outros dez meses. Em sua decisão, o juiz afastou qualquer hipótese de ilegalidade nos procedimentos da prefeitura, pois não houve a entrega, no primeiro prazo de dez meses, da quantidade de asfalto originariamente prevista no contrato e que, conforme ficou demonstrado, somente a data de vencimento do contrato é que foi prorrogado já que todas as outras cláusulas foram mantidas intactas.

Cláusulas contratuais

Ainda segundo a nota da assessoria de imprensa, também é “fato corriqueiro” que, quando vence o prazo do contrato mas o fornecimento dos produtos ainda não foi completado, é comum ocorrer a prorrogação do documento.

Essa prorrogação diz respeito ao prazo e não a outras cláusulas contratuais. Acrescente-se a isso o fato de que o edital não vedava a prorrogação. “Pela análise dos documentos, não houve a entrega dos 150 mil quilos de cimento asfáltico de petróleo. Sendo assim, nada impedia a administração pública celebrar um aditivo contratual com a empresa vencedora da licitação para que esta efetivamente entregasse a mercadoria”, diz o magistrado em seu relatório.

Ele explica que se a empresa tivesse entregado a mercadoria e novo contrato fosse realizado sem a prévia licitação para a entrega de mais 150 mil quilos do produto, o que não ocorreu nos autos, a ilegalidade estaria concretizada.

“A quantidade fornecida foi a mesma do primeiro contrato, não existindo alteração nas demais cláusulas. Sendo assim, não houve afronta a nenhum princípio da administração pública previsto na Constituição Federal ou na Lei de Licitações”, afirma.

O magistrado afirma que como não foi demonstrado nenhum vício ou afronta aos dispositivos que regem a atividade administrativa, prefeito e secretários não praticaram atos de improbidade.