09 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Abono aos professores municipais


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O JC, edição do dia 17 passado, trouxe reportagem noticiando sobre o projeto de lei do prefeito Nilson Costa, que concede abono de R$3 mil a 312 professores e diretores das escolas do ensino fundamental.

Pela importância do assunto abordado e pronunciamento de alguns vereadores, comporta comentários. Destaco o pronunciamento do vereador João Parreira de Miranda: “As crianças estão comendo carne moída e tomando sopa rala o ano inteiro e eu não vejo os professores vindo aqui reclamar.” Improcedente, absurdo mesmo tal pronunciamento. Não compete aos professores providências nesse particular, cabem sim, providências ao próprio vereador como atribuição das funções de seu mandato. A preocupação do vereador com os alunos é procedente, deve reivindicar junto ao Executivo a admissão e uma nutricionista, inclusive a criação do Serviço Assistência Social nas escolas municipais, com a admissão de uma assistente social em cada unidade escolar.

Quanto ao abono concedido pelo prefeito apenas aos professores do ensino fundamental com verba do Fundef (Fundo Nacional de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério), ressalte-se o seguinte: a mensagem que acompanhou a proposta de Emenda à Constituição, enviada pelo presidente da República ao Congresso Nacional, que originou a criação do Fundef, em um de seus trechos diz: “O direito à educação fundamental, que é obrigatório, é consagrado pela Constituição como direito subjetivo de todos os brasileiros e por isto, não deveria ser limitado pelas desigualdades econômicas entre Unidades da Federação e entre os respectivos municípios. Por outro lado, ainda que deva reconhecer as legítimas aspirações da sociedade por educação nos níveis mais avançados e, mesmo, por atendimento ampliado em creches e pré-escolas, é indubitavelmente que a escolaridade obrigatória - exatamente por ser obrigatória - deve merecer do Estado a mais alta das prioridades.”

A própria Exposição de Motivos define de modo explícito a verba do Fundef, a que grau se destina e de modo exclusivo.

A Câmara de Bauru deve, sim, dar todo apoio ao funcionamento do Conselho Municipal de Educação e procurar integrar ao sistema municipal de ensino com encampação pelo Executivo, de toda creche que ainda funcione a título de instituição filantrópica. Pois, a Constituição Federal promulgada em 1988, trouxe uma nova concepção ao tratamento a ser dado às crianças de zero a 6 anos de idade. O caráter assistencialista predominante de outrora, foi substituído pelo educacional. Hoje, a faixa etária de zero a seis anos de idade, excluída do sistema escolar brasileiro, passou a fazer parte integrante do sistema escolar municipal conforme dispõe a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, ao regulamentar essa exigência determinada na Constituição Federal.

Finalmente, para maior esclarecimento, a remuneração do professor não é apenas um problema de justiça social, de que não pode alhear qualquer autoridade administrativa, mas também, um problema pedagógico, devido a eficácia do trabalho do professor depender de sua remuneração. Isto já ensina Ruy de Ayres Bello, em seu livro “Princípios e Normas de Administração Escolar”, editado em 1956, pela Editora Globo.

Rodolpho Pereira Lima - professor aposentado do magistério estadual