09 de julho de 2026
Articulistas

'Tsunami' tributário?


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O “apagar das luzes” de 2004, não se fez trágico, para nós brasileiros, unicamente com as candentes e indizíveis cenas da catástrofe na Ásia, a testemunhar a tragédia da dor e finitude humana. Não. A espreitar o exaurido contribuinte pela escorchante carga tributária, cujo nível de arrecadação se coloca em torno de 38% do PIB, e mais, sem retorno em serviços públicos adequados, o alvorecer de 2005 pariu o golpe letal da MP 232, a testemunhar a “morte legal” do inciso V do art.5.º da Constituição Federal. Com ”status” de direito fundamental e cláusula pétrea, assegura a aludida normatização constitucional o contraditório e ampla defesa nos processos administrativo e judicial. Conquanto não se desconheça que, aqui ou acolá, uma parafernália legislativa, de há muito vem solapando os direitos fundamentais do contribuinte, seja com exigência de depósito na interposição de recursos na via administrativa; ou de proibição de recursos para os débitos tidos de “pequeno” (sic) valor, entre outras, não deixa de causar assombro a insensatez, o alheamento ao princípio da “capacidade contributiva”, o descaso à Lei Maior, trazidos pelo artigo 25 da malsinada MP 232.

Em sua extensa redação, ela “fere de morte” o princípio do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Tributária, ao estabelecer “instância única”. Em outras palavras, não haverá possibilidade de recorrer ao julgamento proferido pelas Delegacias da Receita Federal de Julgamento, nos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória, a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições. Da mesma forma, ao Sistema Integrado de Impostos e Contribuições das microempresas e das Empresas de Pequeno Porte-Simples. E mais, nos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a RS 50 mil, assim considerado o valor principal e multa de ofício. Esse extenso e fatídico artigo, indubitavelmente, revoga, torna “letra morta”, a garantia constitucional do contraditório e ampla defesa do contribuinte no processo administrativo tributário. Tudo em prol da voracidade fiscal, fruto, “data vênia”, da gastança despudorada e desenfreada dos governos, gastando mal e desperdiçando os recursos do povo. Ademais, não se pode ignorar, a par aos argumentos postos de inconstitucionalidade, de ofensa aos princípios da “reserva de lei”, e da “não surpresa”, a cruel constatação do desatino político ao acarretar um aumento na base de cálculo do IR e da CSLL, elevando-os de 32% para 40%. Isso significa dizer, que desde a Lei n.9249/95, que tratou desses tributos estabelecendo as respectivas bases de cálculo em 32% para o IR e em 12% para a CSLL, com a expedição da sinistra MP 232/04, verifica-se ter havido um aumento de aproximadamente 64% nestas tributações.

Traduzindo em números: supondo-se um contribuinte prestador de serviços que faturasse R$ 100 mil num determinado mês. Na vigência da Lei n.9249/95, teria pago R$ 4.800,00 de IR e R$ 1.080,00 de CSLL. Agora, sob a égide da MP 232/04, esse mesmo contribuinte, com igual faturamento, estará recolhendo R$ 6 mil de IR e R$ 3.600,00 de CSLL, alçando o alarmante e astronômico valor de R$ 9.600,00, no mês, fora PIS, cofins, Previdência e ISS. Essas situações pesam no bolso com repercussão negativa no seu sucesso empresarial, e, por conseqüência, no fortalecimento das empresas, tão importante e necessário ao bem comum e ao Desenvolvimento Nacional. Remanescem, por derradeiro, as inquietantes perquirições: haverá sobrevida econômica com crescimento sustentável ao combalido contribuinte sob os auspícios de tão maligna tributação? Ou este sucumbirá a esse trágico e inesperado “tsunami tributário”?

A autora, Iara de Toledo Fernandes, é advogada do escritório Mandaliti, doutora em direito e procuradora do Estado aposentada