Quem pode ser dependente de acordo com a legislação tributária?
Podem ser dependentes, para efeito do imposto de renda:
• companheiro(a) com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de 5 anos, ou cônjuge;
• filho(a) ou enteado(a), até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
• filho(a) ou enteado(a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
• irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
• irmão(ã), neto(a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21anos;
• pais, avós e bisavós que, em 2004, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 12.696,00;
• menor pobre até 21 anos que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
• pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.
Atenção:
• Filho de pais separados: o contribuinte pode considerar como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nesse caso, deve oferecer à tributação na sua declaração os rendimentos recebidos pelos filhos, inclusive a importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia;
• o responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título, sendo vedada a dedução do valor correspondente ao dependente, exceto no caso de separação judicial ocorrida em 2004, quando podem ser deduzidos, nesse ano, os valores relativos a dependente e a pensão alimentícia judicial paga;
• o fato de os dependentes receberem no ano-calendário rendimentos tributáveis ou não, não descaracteriza essa condição, desde que tais rendimentos sejam somados aos do declarante.
(Lei nº 9.250, de 1995, art. 35; RIR/1999, art. 77, § 1.º; IN SRF n.º 15, de 2001, art. 38)
A pessoa qualificada como “dependente†pelas leis previdenciárias tem a mesma qualificação na legislação do imposto de renda?
Não. O contribuinte deve observar o disposto nas leis tributárias, no que concerne às condições para a qualificação de dependência.
Delegacia da Receita Federal - Bauru