11 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Judiciário: criminoso comum e famoso


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É imprescindível que se estabeleça uma diferença na aplicação da pena de um crime praticado por um anônimo (ou operário de vila) e um crime praticado por uma pessoa célebre (político, bicheiro, artista famoso, traficante forte, etc).

A Itália, quando era dominada pela máfia e nela estavam envolvidos políticos poderosos, grandes empresários, artistas famosos, andou para trás e isso prejudica o desenvolvimento nacional, que cessou com a operação “mãos limpas” dos brilhantes magistrados.

No Brasil atual, quando um traficante famoso é morto pela polícia ou pelos concorrentes, comparecem ao seu funeral políticos, jogadores de futebol, artistas famosos, o comércio fecha, grandes escolas de samba prestam homenagem. Essa é a melhor prova do “envolvimento” da sociedade com a criminalidade.

O criminoso célebre deve ter sua pena bem aumentada para servir de exemplo, só esse vigor na aplicação da pena é que poderá acabar com o “envolvimento” da sociedade com o crime e a corrupção.

Ou se pune com rigor esse tipo de criminoso famoso ou muito em breve o Congresso Nacional fará um minuto de silêncio para homenagear um traficante do Rio de Janeiro morto pela polícia, e a vida dele será tema de alguma escola de samba famosa no carnaval, tal é o “envolvimento” existente e comprovado da sociedade com o mundo do crime.

Blasco Peres Rego - OAB 17461