09 de julho de 2026
Articulistas

Federalização dos crimes


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Não é novidade que o Brasil é campo fecundo de procedimentos contrários à lógica. Entretanto, algumas cabeças pensantes do nosso ordenamento jurídico resolveram prestar inestimável contribuição no quesito de afronta ao bom senso. Célebres juristas foram cooptados pelo discurso fácil e inconsistente da federalização dos crimes contra os direitos humanos. É certo que bobagens outras já pululavam no ordenamento. Por exemplo, o que fizeram as autoridades ao se depararem com a escalada da violência, com traficantes portando armas que em tese seriam de uso exclusivo das forças armadas? Fácil. Basta mudar a lei para proibir que todos os cidadãos tenham arma.

O problema aparentemente foi solucionado. Os dirigentes do País sentiram-se aliviados. No entanto, todos se esqueceram de um pequeno detalhe: os criminosos não gostam muito de cumprir leis. Este pequeno preâmbulo serve para ilustrar como é insensata a idéia de federalização dos crimes contra os direitos humanos. Medida que recebeu elogios de juristas renomados, ampla cobertura na mídia e injustificada falta de reação das instituições que deveriam velar pela sociedade, como é o caso da cúpula do Ministério Público (MP) de São Paulo. Pedimos vênia aos leitores para uma breve análise das condições, das causas e dos efeitos da federalização dos crimes.

A idéia surgiu devido a pressões de organismos internacionais que cobravam do governo federal atitude frente ao que consideravam impunidade e morosidade de certos crimes de repercussão mundial, como o assassinato de Chico Mendes e o massacre de Eldorado dos Carajás. Ao argumento da autonomia dos Estados Federados na aplicação da lei penal, o governo brasileiro seguidamente “lavava as mãos” e apenas informava que nada poderia ser feito. Como se os Estados e o aparato judicial não necessitassem de investimentos e recursos federais para aumentar sua eficiência na apuração dos crimes e punição dos responsáveis.

A omissão da União acabou por lhe propiciar uma forte razão para avançar sobre os já combalidos poderes dos Estados Federados e quebrar com o pacto federativo. O discurso foi afinado da seguinte forma: se o governo trouxer essas questões para o âmbito federal é capaz de resolver os problemas! Esse mote traz uma grande falácia. Quem conhece os rudimentos do sistema jurídico-penal brasileiro sabe que as polícias, o MP e a Justiça da maior parte dos Estados são mais bem preparados e mais eficientes que a Polícia, o MP e a Justiça Federal, mesmo antes que essas últimas recebam o grande afluxo de processos decorrentes de crimes contra direitos humanos.

A população não suporta mais ser enganada, porque destruir as estruturas criadas pelos Estados seria temerário e porque criar duas espécies de Justiça Federal seria bem mais que violar o pacto federativo e o princípio do juiz e do promotor natural. Tratar-se-ia de uma odiosa discriminação contra os brasileiros. Aliás, há algum termo melhor para definir essa discriminação que Tribunal de Exceção?

Ninguém pode ser tratado de forma diferenciada. Desenvolvemos nosso trabalho sempre da mesma forma, seja o réu oriundo do alto escalão do governo, poderoso executivo ou membro de organização criminosa. Também as vítimas recebem o mesmo tratamento, pouco importando se o caso ganhará ou não atenção da imprensa. Talvez fosse esse o caminho que as autoridades federais devessem ter trilhado. Não seria o mais fácil e de maior impacto, mas seria o mais eficiente e o melhor para a sociedade.

O autor, João Antonio Bastos Garreta Prats, é procurador de Justiça e presidente da Associação Paulista do Ministério Público