10 de julho de 2026
Articulistas

Homossexualidade no Brasil


| Tempo de leitura: 4 min

Uma questão que vem atormentando incessantemente os operadores do direito no Brasil, sem sombra de dúvidas, é a problemática relativa ao reconhecimento e ao exercício da cidadania plena por parte das pessoas que possuem orientação sexual diferente daquela tida como “normal”.

Deveras, irrefragável se mostra a assertiva de que a homossexualidade é um fato concreto, real, e existente nos mais diversos meios em que vivemos, todavia, quando a questão se posiciona ao derredor de avaliarmos se tais pessoas (cidadãos brasileiros) possuem, efetivamente, os mesmos direitos dos chamados heterossexuais é que o problema surge. Será, realmente, que o só fato de uma pessoa ser homossexual lhe impede o pleno exercício de sua cidadania? Busquemos a resposta em nossa Constituição Federal.

Ao procedermos ao estudo da Lex Fundamentalis Brasileira, percebe-se, logo em seu preâmbulo, que o intuito da Assembléia Constituinte de 1988, ao instituir entre nós um Estado Democrático de Direito, foi o de “assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social...”, não nos parecendo, assim, a existência de qualquer tipo de nódulo ou obstáculo que possa servir de sustentáculo para a diferenciação entre pessoas heterossexuais e pessoas homossexuais.

Outrossim, imperativo se faz ressaltar que a Carta de Outubro elevou a proteção da dignidade da pessoa humana ao patamar princípio fundamental, ou seja, a pedra basilar da República Federativa do Brasil. Mas o que vem a ser, afinal, a dignidade da pessoa humana?

Em verdade, a proteção da dignidade da pessoa humana nada mais é do que deferir ao cidadão brasileiro o direito de ser aquilo que ele é, permitindo-lhe, apesar de suas diferenças, a concretização de uma vida digna e completa, com o amplo e irrestrito acesso a saúde, a educação, ao trabalho, a constituição de família, a orientação sexual, posto que, nas escorreitas palavras proferidas pelo insigne jurista Lacambra, “não há no mundo valor que supere ao da pessoa humana”.

Assim, denota-se, com solar clareza, que o cidadão brasileiro possui plena liberdade na adoção da orientação sexual que lhe parecer mais atraente, que melhor lhe oferecer condições de harmonia consigo mesmo, sem que, com isso, possa o ordenamento jurídico pátrio obliterar quaisquer tipos de direitos e deveres, e mais, possa sustar o pleno exercício de sua cidadania.

Aliás, tal entendimento vem brava e arduamente despontando no Estado do Rio Grande do Sul, onde os casos envolvendo a dissolução de uniões homossexuais começam a ser tratadas pelas Varas da Família, reconhecendo-se, então, que a vida em comum havida entre pessoas do mesmo sexo é muito mais que uma sociedade civil, é uma verdadeira entidade familiar, decorrendo daí todos os direitos inerentes em situações que tais.

Infelizmente, o corajoso posicionamento declinado linhas atrás não está sendo adotado nas demais unidades federativas de nosso país, onde, sob o escudo de um abominável formalismo “legal”, perpetram-se os mais odiosos vilipêndios a estas pessoas que parecem não possuir o direito de ser aquilo que realmente são, tendo, assim, a sua cidadania completamente cindida, atacada.

Realmente, no dia a dia, nos deparamos com situações no mínimo curiosas, como, ad exemplum, manchetes jornalísticas dizendo “Homossexual mata fulano”, o curioso é que o reverso da moeda não é verdadeiro, haja vista que nunca encontramos reportagem titulada “Heterossexual mata cicrano”. Será mesmo que a circunstância de o criminoso ser homossexual foi o fato preponderante para a efetivação do ato ilícito? Será mesmo que o fato de o criminoso ser homossexual torna seu ato mais escabroso que aquele cometido por um heterossexual?

É preciso que nos livremos do preconceito que nos vem sendo imposto veladamente de tudo aquilo que nos é desconhecido, é preciso que nos libertemos das amarras que nos prendem a conceitos ultrapassados e dissonantes do quanto positivado em nossa Constituição, como, aliás, viemos fazendo no decorrer de nossa recente história com relação aos negros, aos “desquitados”, as relações concubinárias, aos filhos adotivos, as mães solteiras, dentro outros inúmeros casos, sob pena de, em assim não agindo, estarmos nos reportando aos longínquos tempos romanos, ressuscitando os abomináveis “parias da sociedade”.

Fica aqui aberto um espaço para uma longa e difícil reflexão, homossexualidade: exclusão ou cidadania plena?

O autor, Claudio José Amaral Bahia, é professor de Direito Civil da ITE/Bauru e doutorando pela PUC/SP