Em resposta ao missivista Rafael Ribeiro, aduzindo em sua manifestação de que não seria correta a exclusão de verba advocatícia aos advogados da Prefeitura nos termos da lei que criou o Refis. Salientou ele que é um direito consagrado pelo Código de Processo Civil e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. Equivocou-se. Realmente, os dispositivos mencionados pelo ilustre missivista aduz de formas garrafais as expressões “honorários de advogado”. No caso em tela, o que se discute não são os “honorários advocatícios”, mas sim os honorários de procuradores municipais.
Os procuradores municipais são todos aqueles que prestam concurso para o cargo e representam o município em juízo. Isto quer dizer que são funcionários públicos concursados na carreira de procuradores e este quadro é estabelecido por Lei Municipal, inclusive os respectivos vencimentos desta categoria de funcionário. Se o raciocínio do missivista estivesse correto, pelo princípio de isonomia deveríamos estender estas benesses a todos aqueles que participam diretamente da formação do processo fiscal e não só os procuradores e daríamos ainda, aos juízes de Direito, que julgam essas ações.
O diferencial, portanto, é distinguir a categoria de procuradores, repita-se, funcionários nomeados por concurso público para a atividade pública com as restrições de postular contra o município. Os advogados mencionados no artigo 20 do Código de Processo Civil são advogados militantes, aqueles que exercem exclusivamente a advocacia, e não procuradores quer do município, Estado ou da Federação, que tem estatuto próprio. Essa é nossa opinião.
Nelson Neme - OAB/SP 15.023