É sabido que com o advento da Carta de Outubro de 1988, e os novos ventos democráticos que sopraram em nosso País surgiu a reestruturação dos direitos e garantias dos cidadãos, bem como se levantou a bandeira da chamada “autonomia municipal”, possibilitando, assim, que os municípios tivessem um maior poder de decisão em relação aos seus próprios destinos, incluindo-se a questão afeta ao estabelecimento das competências tributárias. A celeuma acerca do município como ente federado surge em face de comparação realizada com a chamada forma pura de Federação, qual seja, aquela adotada pela nação norte-americana, salientando-se, nesse eito, que a ausência de Poder Judiciário próprio, de representantes no Senado Federal, da possibilidade de proposição de emenda constitucional, da não permissão de que suas leis se submetam ao controle concentrado de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal (STF) estão a confirmar, em princípio, tal exclusão.
Em que pese o respeito devotado aos doutrinadores que assim se manifestam, parece irreprochável a afirmação de que o município se constitui em verdadeiro e legítimo ente federativo. Pois essa foi a vontade do legislador constituinte quando edificou os artigos 1.º e 18 da Lex Legum, a saber: “A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos...”; “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição...”.
É preciso que se esclareça, também, que mesmo em relação à crítica mais aguda ao município, consistente no fato de este não possuir membros no Senado Federal, cuja Casa Legislativa estaria a receber os representantes dos entes federados, não está apta a permitir a conclusão pela sua não inclusão como ente federado, haja vista que os senadores, no Brasil, estão, inegavelmente, mais vinculados as agremiações políticas em que filiados do que propriamente em relação ao Estados-membros onde foram eleitos.
A Constituição, por intermédio de seus artigos 29 e 30, estampa em letras claras e luminosas que os municípios gozam de inequívoca autonomia administrativa, política e organizacional, na exata medida em que o povo das comunas elege, diretamente, o chefe do Executivo e os representantes da Câmara Municipal, cujos vereadores estão legitimados a elaborar a Lei Orgânica de regência, além da possibilidade de instituição de tributos. Todavia, não se pode negar que o Brasil ainda não atingiu a plenitude de sua forma federativa, haja vista que, embora conceda grande autonomia aos Estados-membros, Distrito Federal e municípios, a verdade é que não se vislumbra a possibilidade de arrecadação pecuniária suficiente para a concretização de tais desideratos, não se podendo negar, inclusive, a existência de pessoas jurídicas de direito público interno que sempre dependeram do repasse de verbas da União para sua sobrevivência.
Celso Bastos já alertava sobre a diferenciação a que são submetidos os entes federados, principalmente os municípios, citando como exemplo a questão afeta ao imposto sobre a propriedade: “No caso brasileiro, também não se pode olvidar os efeitos nefastos da inflação no que diz respeito à arrecadação tributária. Haja vista o que acontece com o imposto sobre a propriedade que, sem embargos de constituir-se na principal receita dos municípios, é dentre os tributos o que menos acompanha a depreciação do valor da moeda pois que sua base de incidência demanda um procedimento mais ou menos complexo para levar-se a cabo a alteração da tábua ou da planta de valores. Na prática, o que se constata é que, dificilmente, um imposto predial acompanha o crescimentos dos municípios”1.
Verifica-se que o respeito às determinações e às repartições de competências estabelecidas pela Constituição é de rigor em se tratando do sistema federal, sistema este que não permite a sobrepujança de entes federados uns sobre os outros. Noutro giro verbal, o que norteia, conduz e informa é a necessidade de concretização do princípio isonômico como medida de perfeita e necessária harmonia federativa, situação essa que somente será levada a efeito quando da descentralização dos recursos financeiros das mãos da União e respectivo repasse a quem de direito, ou seja, sua excelência o município, pois é exatamente aí que as coisas acontecem, principalmente do ponto de vista social.
O autor, Claudio José Amaral Bahia, é professor de direito da ITE-Bauru de outorando em direito pela PUC/SP