Tornou-se comum nos últimos tempos, mormente agora com as recentes investigações feitas pelas CPIs e pelo Ministério Público, ouvir-se falar na figura da delação premiada. O termo ganhou destaque na mídia brasileira após a maior figura vinculada à corrupção de congressistas, o sr. Marcos Valério, pedir abertamente ao Procurador Geral da República que lhe fossem aplicados os benefícios da delação premiada em caso de ajuda e orientação nos crimes que lhe estavam sendo imputados.
De início, o instituto que há muito tempo vem previsto em diversas leis penais esparsas, e que é pouco aplicado na prática, não foi aceito, mas certamente terá que ser observado quando da aplicação das penas a que o operador do “mensalão” estará sujeito pelos ilícitos fiscais praticados, como por exemplo a sonegação de impostos e a lavagem de dinheiro dos caixas de campanhas eleitorais que financiou.
Certamente, o instituto bate de frente com a ética popular, uma vez que não se pode conceber que criminosos tenham benefícios por auxiliarem nas investigações de seus próprios crimes. Fica o dilema para o leigo entender. Sonegam-se milhões em impostos, mas caso o criminoso seja descoberto, pode “ajudar” a Polícia ou os promotores para ganhar benefícios e amenizar sua pena.
O advogado Rogério Buratti também está sendo beneficiado pelo instituto da delação premiada, fato que fez com que o mesmo jogasse lama na conduta política do ministro Antonio Palocci. Através de sua denúncia, pode-se beneficiá-lo em caso de condenação.
Num primeiro momento, a delação premiada pode não ser entendida pela população, mas é de suma importância para auxiliar a Polícia e o Poder Judiciário, carentes de estrutura investigativa, a desbaratar grandes fraudes fiscais, além dos crimes correlatos. O mesmo ocorreu na Itália, quando beneficiou-se narcotraficantes que ajudaram a desmantelar a “Cosa nostra”.
No Brasil, o instituto da delação premiada ganhou força com o advento da lei n. 9.807/99, que dispôs sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal. Interessante notar que o artigo 13 da citada lei informa que ao acusado, sendo primário, pode ser concedido o perdão judicial e a conseqüente extinção da pena caso tenha efetivamente colaborado com as investigações.
Os pedidos de aplicação do benefício da delação premiada feitos por criminosos e os já concedidos, infelizmente, são um mal necessário em nossa sociedade, tendo em vista que nossas instituições ainda carecem de fortalecimento moral, o que vem ocorrendo aos poucos. O corporativismo ainda é muito forte, o que auxilia nas impunidades.
Se nossos representantes políticos e o Poder Judiciário derem o exemplo que a sociedade ansiosamente espera, cassando mandatos de políticos corruptos e condenando fraudadores do fisco, sem dúvida um dia lembraremos da delação premiada como um passado distante. Precisamos de prevenção moral e legal. (O autor, Rafael de Almeida Ribeiro, é advogado especialista em direito eleitoral e procurador jurídico em Itapuí)