08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Conheça a NIC


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Se não a conhece, vale a pena conhecê-la. Principalmente os responsáveis pelas pessoas jurídicas públicas ou privadas, que são proprietárias de veículos, registrados em seu nome. A sigla já se incorpora no cotidiano do mundo do trânsito. O seu conhecimento e funcionamento certamente irão evitar muitos aborrecimentos, transtornos e prejuízos econômicos.

A sua origem já consta no dispositivo do artigo 257, § 8.º do Código de Trânsito (lei n.º 9.503, de 23/09/1997). Sua regulamentação foi feita através da Resolução do Contran n.º 151, de 9/10/2003.

Com relação à pessoa física, continuam as regras já consolidadas. Basicamente, quando o veículo é surpreendido cometendo infração sem abordagem do seu real condutor, a autuação é feita com suporte no número da placa, ficando em tese o proprietário responsável pelo pagamento da multa.

O proprietário, no caso da pessoa jurídica, tem o exíguo prazo de 15 dias, contado do recebimento da primeira notificação, para indicar o condutor infrator, isto é, quem conduzia o veículo, na ocasião da infração (artigo 257, § 8.º do CTB, c.c. Resolução Contran n.º 151/2003).

Se não indicar o motorista infrator nesse prazo legal, não terá outra oportunidade futura para fazê-lo. Esse prazo é fatal. Não se renova. Nesse caso, a pessoa jurídica (pública ou privada) estará cometendo uma infração equivalente ao cometido pelo motorista infrator. Surge desta forma - multa NIC, como é popularmente chamado, isto é, multa pela não indicação do real condutor.

Passado esse prazo de 15 dias, sem a indicação do condutor infrator o órgão que a autuou expedirá 2 notificações - uma para proceder a defesa de autuação ou defesa prévia e a outra pela não indicação do condutor infrator. Isto pelo simples fato de que a pessoa jurídica em si não dirige veículo, portanto, não pode cometer infração de caráter pessoal. Mas nesta fase já não poderá se defender da multa da NIC.

Para melhor entender esse emaranhado, é melhor exemplificar: um motorista de veículo registrado em nome de pessoa jurídica (pública ou privada) é surpreendido dirigindo veículo automotor com velocidade acima de 20% do permitido para o local. Conforme artigo 218, inciso I, letra “b” do CTB, se esse motorista for multado, sem a abordagem, ele será multado no valor de hoje, em R$ 574,61. Como essa infração é tida como gravíssima, se o veículo pertencer à pessoa física, ao condutor seria aplicada também a pena de suspensão do seu direito de dirigir que varia de um a doze meses (artigo 218, I, letra “b”, c.c. artigo 261 do CTB, e Resolução n.º 54/98, do Contran).

Como não é possível a aplicação da pena de suspensão à pessoa jurídica, a lei de trânsito impõe a multa pela NIC (Não Indicação do Condutor). Isso evita a impunidade plena do infrator.

O que exige muita atenção do responsável da pessoa jurídica consiste em não perder o prazo exíguo de 15 dias para essa providência (artigo 257, § 8.º e Resolução n.º 151/2003, do Contran), sob pena de arcar com a multa equivalente à do infrator. Também deve ficar atento, pois as 2 notificações são expedidas simultaneamente com a multa originária e da multa da NIC. Nesta altura é para penalizar porque o prazo para indicação já se esgotou. Remanescendo o recurso apenas para a multa originária. Muitos órgãos de trânsito já estão aplicando essas medidas. O espaço é pequeno, e muitos outros aspectos podem ficar na dúvida.

Quero tomar por empréstimo a frase do dr. Marcelo José Araújo - grande mestre das leis de trânsito: “Se ainda não entendeu, leia novamente. Se ainda não entendeu não se preocupe porque é confuso mesmo”.

Jorge Miyashiro - OAB/SP 17.313