09 de julho de 2026
Articulistas

Renúncia parlamentar


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Primeiro foi Valdemar da Costa Neto. Depois Carlos Rodrigues. Ambos deputados federais pelo partido “liberal” (PL). Os dois renunciaram ao tão almejado mandato (outorgado pelo povo) de deputado federal do Brasil. Almejado sim, pois custou muito se eleger deputado para, depois, simplesmente renunciar e deixar de representar os eleitores que lhe confiaram suas vontades e esperanças. Valdemar, o homem de dez milhões de reais. Carlos Rodrigues, quatrocentos mil. Imensa diferença de valores, mas o mesmo destino. Quem será o próximo?

Importante deixar claro para os eleitores a razão legal das atitudes tomadas pelos ex-deputados, que tentam unicamente preservar seus direitos políticos, ou seja, o direito de votar e ser votado, para, quem sabe, um futuro retorno à vida pública brasileira.

A Constituição Federal de 88 reza em seu artigo 55, inciso II que perderá o mandato de deputado ou senador aquele cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar. É justamente este fato que está causando as primeiras baixas antecipadas na Câmara dos Deputados em razão das denúncias do mensalão operado pelo PT, ou de caixa dois, como preferem outros.

No passado, os representantes do povo poderiam renunciar sem problema algum antes da decisão final do processo que visava a apuração de quebra de decoro parlamentar, pois não havia nenhum óbice legal a impedir este fato. Após o escândalo dos anões do orçamento, em que alguns deputados renunciaram ao mandato para preservar seus direitos políticos, em 24 de março de 1.994 foi editado o decreto legislativo n.º 16, o qual estabeleceu que a renúncia de parlamentar sujeito a investigação pelo Poder Legislativo ou que tivesse instaurado contra si procedimento administrativo ou ao menos protocolado junto à Mesa, ficaria sujeita à condição suspensiva. Posteriormente, através da emenda constitucional de revisão n. 6, de 7 de junho de 1.994, os termos do dispositivo acima informado foi alçado a nível constitucional, não cabendo qualquer discussão a respeito de sua legalidade ou não. É regra que deve ser fielmente observada e cumprida.

Assim, impediu-se a tentação dos políticos acusados de quebra de decoro parlamentar em continuar com seu mandato até o final do procedimento, quando então renunciariam, após estarem certos de que não teriam a proteção de seus pares no voto em plenário, que infelizmente ainda é secreto.

O artigo 239 do Regimento Interno da Câmara prescreve que a declaração de renúncia do deputado ao mandato deve ser dirigida por escrito à Mesa, e independe de aprovação da Câmara, mas somente se tornará efetiva e irretratável depois de lida no expediente e publicada no Diário da Câmara dos Deputados.

Ainda que essas regras acima expostas impeçam a renúncia, o fato é que não se pode obrigar uma pessoa a continuar sendo deputado, ainda que saiba que será levado à cova dos leões. Qualquer mandato é passível de renúncia. Veja-se até mesmo que, pelo ordenamento jurídico vigente, ninguém é obrigado a fazer prova contra si mesmo, tanto é que o Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente deferindo liminares em Habeas Corpus, dando aos acusados o direito de permanecerem em silêncio.

O importante é deixar claro dois fatos. Em primeiro lugar os deputados que renunciaram ao mandato preservam seus direitos políticos até que o Poder Judiciário não os condene pelas acusações que vêm sofrendo, seja caixa dois, corrupção pelo mensalão, sonegação de impostos ou até mesmo improbidade administrativa no trato da coisa pública. Assim, a sociedade deve cobrar justiça. Em segundo lugar, os eleitores devem ficar muito atentos nas próximas eleições, pois os mesmos que renunciaram hoje, poderão bater em suas portas amanhã, pedindo uma nova “oportunidade”. E as portas deverão estar fechadas.

O autor, Rafael de Almeida Ribeiro, é advogado especialista em direito eleitoral e procurador jurídico do Município de Itapuí