08 de julho de 2026
Bairros

A lei do convívio

Sérgio Pais
| Tempo de leitura: 3 min

A maior parte da pessoas que optaram por morar em prédios residenciais possui pelo menos uma história de conflito gerado pela convivência extremamente próxima - e nem sempre pacífica - com vizinhos muitas vezes desconhecidos.

Seja por barulhos indesejáveis em horários idem, seja por comportamentos impróprios e até por preferências pessoais, a vida numa comunidade tão comprimida pela falta de espaço é fonte de tensões que, não raro, acabam em conflitos entre as pessoas.

O consenso geral entre advogados, administradores de condomínios, síndicos e moradores é que o bom senso e uma dose generosa de tolerância devem ser os atributos indispensáveis para uma convivência pacífica. Mas só isso não basta.

Por isso, a legislação brasileira possui uma série de instrumentos, genéricos e específicos, que regulam este tipo de relação. Alguns destes instrumentos, em especial o Novo Código Civil, podem contemplar regras rígidas para coibir eventuais “excessos” aos regulamentos próprios dos condomínios, como a convenção e o regimento interno. Em certas situações, já se admite até a expulsão para que a paz e a ordem sejam mantidas.

A advogada Andrea Terlizzi Silveira, 25 anos, especialista em processo civil de um escritório da Capital, lembra que uma lei com mais de 40 anos é que trata das diretrizes gerais sobre a situação dos condomínios. A lei número 4.591/64 apresenta os direitos básicos dos condôminos, regulando também a relação entre os vizinhos e a utilização da cada unidade autônoma do condomínio.

Segundo Silveira, o artigo 19 da referida lei permite a qualquer condômino o direito de usufruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança.

O artigo determina ainda que o condômino poderá usar as partes e instrumentos comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais condôminos ou moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos. Tais direitos também estão previstos na Constituição Federal. “O que pode ser verificado na legislação é a idéia de preservar a boa relação entre os vizinhos a fim de que a utilização de cada unidade e das partes comuns do condomínio seja realizada de forma harmônica”, explica a advogada.

Silveira diz que, apesar de ser de 1964, a lei é pouco conhecida, até porque, na maioria dos casos, ela tem sua utilização superada pelas convenções de condomínios, um conjunto de regras que repete alguns pontos da legislação, mas que trata de questões mais específicas. “A lei (4.591/64) não fala se o condômino pode ou não ter animais em casa. Isso é determinado pela convenção”, explica.

Ela lembra, porém, que nenhum convenção pode contrariar princípios da lei em questão, sob pena de nulidade. Apesar disso, Silveira diz que as convenções também não conseguem prever todas as situações que podem gerar conflitos num condomínio. “Nestes casos, temos de aplicar os princípios básicos da lei”, emenda.

De qualquer forma, ressalta, a convenção do condomínio é sempre soberana, até mesmo porque sua elaboração ou eventual alteração se faz de forma democrática, com a aprovação de dois terços dos condôminos. â€œÉ uma maioria muito consistente e, por isso, o morador que se sentir prejudicado por alguma norma não tem muito o que fazer. Quando um presidente da República é eleito, todos, inclusive os que o detestam, têm de aceitá-lo”, exemplifica.

Mesmo acossados por uma ampla legislação, com vários tópicos de caráter punitivo, os condôminos ainda protagonizam diversas formas de conflitos, na avaliação de Andrea Silveira. Ela lembra, no entanto, que na imensa maioria dos casos acaba-se chegando a uma resolução através do bom senso. “Direito é lógica e bom senso e ainda permite a contra-argumentação. Em situações conflitadas, as pessoas precisam abrir mão de alguns direitos”, ensina.