08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

Referendo ou plebiscito


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Na tribuna do leitor questionou-se o emprego da expressão referendo sobre a consulta popular para a proibição ou não do comércio de armas, sugerindo-se que o termo correto seria plebiscito.

No sentido jurídico, a palavra plebiscito é uma consulta popular prévia, ou seja, visa decidir uma questão antes de sua formulação legislativa. Já o referendo é uma consulta popular, após a aprovação de um ato legislativo. Assim, o referendo sempre ratifica ou rejeita o projeto já aprovado enquanto que o plebiscito apenas autoriza ou não a sua formulação.

Partindo dessa premissa, o leitor pode questionar: mas já existe o texto legislativo proibindo a comercialização de armas em nosso País? A resposta a essa indagação nos é dada pelo artigo 35 da Lei n.º 10.826/2003, que trata justamente sobre a comercialização de armas de fogo e munição: “Art. 35. É proibida a comercialização de arma de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6.º desta Lei”.

Empregando corretamente o termo referendo, nosso legislador estabeleceu, no parágrafo primeiro do mesmo artigo 35, que: “§ 1.º Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá de aprovação mediante referendo popular, a ser realizado em outubro de 2005”.

Deve-se esclarecer ainda que, se a população aprovar a norma que estabelece a proibição do comércio de armas, ela entrará em vigor na data de publicação do resultado do referendo pelo Tribunal Superior Eleitoral, sem a necessidade de qualquer outra medida por parte do Poder Legislativo, conforme estabelece o parágrafo segundo (§ 2.º) do mesmo artigo 35.

Então, no próximo dia 23 de outubro será realizado um referendo questionando a população sobre a proibição ou não da comercialização de armas de fogo e munições.

Fernando José Marques Júnior - advogado - RG. 26.564.926-2