09 de julho de 2026
Articulistas

Golpe constitucional à vista


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No último dia 10 de agosto, um fato de extrema importância passou despercebido no cenário brasileiro ante tantos escândalos que estamos a assistir. A Comissão de Constituição e Justiça da Câmara aprovou uma proposta de revisão constitucional. Esta e outras propostas que na operacionalização se aproximam a reescrever - total ou parcialmente - a Constituição Federal de 88, ganharam força nas últimas semanas. Sugestão como esta não pode ser considerada senão como um “golpismo terrível”, como bem definiu Paulo Bonavides. Uma das referidas propostas visa abrir as portas para a convocação de nova Constituinte, sob o fundamento do caos provocado por uma das maiores crises atravessadas pelo Brasil, bem como a retaliação imposta ao texto originário constitucional. Insta observar que a Constituição de 1988 muda o eixo do constitucionalismo brasileiro, com relevantes inovações no que se refere a democracia preocupada com o destino do povo, trazendo em seu bojo idéias inovadoras na concepção estatal, agora como Estado Democrático de Direito. Tal evolução se alicerça em princípios e valores fundamentais ao indivíduo humano, anteriormente desconsiderado.

Apesar de não ter alcançado o ideal no constitucionalismo brasileiro, a Constituição de 1988 tem conseguido, ao menos, equilibrar o setor político, vez que têm se obtido as soluções através de funcionalismo pacífico. As liberdades são plenas, os direitos fundamentais são garantidos, ainda que em fase de efetivação. Pode não se ter conseguido a realização da promessa de democracia, mas pressupostos de efetivação estão presentes, basta se realizar, o que requer, em princípio, tempo para amadurecimento social.

Ademais, os instrumentos que estão a se combater à corrupção encontram-se todos consagrados constitucionalmente: liberdade de expressão, CPI, Ministério Público independente, dentre outros. Imperioso mencionar, ainda, para respaldar o aqui refletido, trecho de artigo publicado por José Afonso da Silva: “Se temos uma ordem constitucional legítima que constitui o Estado e os Poderes e garante os direitos fundamentais em todas as suas dimensões, então para que servirá uma Assembléia Constituinte que se propõe convocar? Servirá apenas para desconstituir o que já está plenamente constituído pela força normativa da Constituição.”

Questão relevante fora apontada: o ponto da legitimidade. Quando uma Constituição é legítima? Quando respaldada pelo poder soberano popular, ou ainda conhecido como poder constituinte originário, que após acabar seus trabalhos dá lugar ao poder reformador, só retornando ao cenário político quando da ocorrência de uma revolução ou golpe de Estado, que rompa com a ordem vigente.

A convocação de uma Assembléia Constituinte não pode ser feita dentro dos quadros de uma Constituição. O Congresso Nacional é um poder constituinte de segundo grau, que se move e atua nos limites estabelecidos pela própria Constituição, tal poder dito de segundo grau, não poderá, até por razões lógicas, substituir o que criou.

Cumpre transcrever, para aclaramento os ensinamentos do ilustre doutor Walter Claudius Rothenburg: “A Constituição aparece como ‘pacto de gerações’ (tanto entre gerações quanto para gerações). Mas não se esconde um possível déficit de atualização, que precisa de atualização, que precisa ser constantemente superado para que se confira uma sempre legitimidade”.

Sem tal pressuposto, não há legitimidade para uma nova Constituinte, e estaremos diante de um poder de desconstituição com plenos poderes, inclusive de exclusão dos direitos e garantias do indivíduo, podendo colocar por terra conquistas até então realizadas, e mexendo no núcleo tangível do instrumento constitucional, intocável pelo poder constituinte reformador. Outro trecho extraído do majestoso artigo de José Afonso, cumpre transcrever: “Essa fúria modificativa da Constituição impede que ela imprima ordem e conformação à realidade política e social. Deixemo-la maturar, que é o processo de transformação e desenvolvimento de um organismo para o exercício pleno de suas funções.”

Estamos dando os primeiros passos para uma maturação constitucional. Necessário se faz o bloqueio de qualquer situação que ponha em risco a sua própria existência, como se vislumbra nestas propostas golpistas em voga, sendo de rigor seu mais absoluto repúdio.

A autora, Simone Maciel Saqueto Siquera, é professora de história do direito da Faculdade de Direito do Iesb/Preve e procuradora federal