08 de julho de 2026
Política

Ação sobre monopólio da ECT é suspensa com empate

Da Redação
| Tempo de leitura: 3 min

A ação que discute a derrubada ou não do monopólio postal em favor da Empresa dos Correios e Telégrafos (ECT), em andamento no Supremo Tribunal Federal (STF), foi suspensa ontem durante o julgamento quando o placar apontava empate em três votos. A ação interessa diretamente à regional dos Correios em Bauru e ao Departamento de Água e Esgoto (DAE) em razão da discussão de possível ilegalidade em contrato de prestação de serviços entre os órgãos, realizado sem licitação, no início deste ano. A quebra do monopólio forçaria o DAE a mudar os planos na contratação do serviço de leitura de hidrômetros e entrega das faturas pelos Correios.

O plenário do STF retomou o julgamento da ação que discute a chamada Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 46, em síntese onde se questiona o monopólio do serviço postal exercido pela União através da ECT. Mas a decisão final sobre a matéria não aconteceu em razão do pedido de vista da ministra Ellen Gracie, suspendendo a análise do processo. Ainda não há data para a retomada do julgamento.

Até agora, o processo conta com empate em três votos favoráveis ao monopólio e os outros contrários. Dos ministros que já votaram, o relator, Marco Aurélio, se posicionou pelo fim do monopólio estatal; mas três colegas votaram pela improcedência total do pedido de quebra da exclusividade nos serviços da ECT, sendo Eros Grau, Joaquim Barbosa e Cezar Peluso), e os ministros Carlos Ayres Britto e Gilmar Mendes votaram pela procedência em parte do pedido formulado (sendo a favor da quebra do monopólio).

A ação foi proposta pela Associação Brasileira das Empresas de Distribuição (Abraed) que defende a idéia de que o serviço postal se caracteriza como atividade econômica, devendo prevalecer, no caso, a livre iniciativa e a livre concorrência para a prestação dos serviços no segmento. Por outro lado, a ECT argumenta que coleta, transporte, transmissão e entrega de correspondências são necessidades de interesse geral, razão pela qual o serviço postal é público e de interesse nacional.

Os votos

A sessão começou ontem à tarde com a leitura do voto do ministro Joaquim Barbosa, que havia pedido vista do processo em 15 de junho passado, início do julgamento. Ele entendeu que a titularidade do serviço postal é da União, como prevê a Constituição Federal no artigo 21, inciso X. “Não tenho dúvida de que o serviço postal é um serviço público”, alertou o ministro.

Joaquim Barbosa afirmou que não é mera faculdade do poder público colocar o serviço postal à disposição da sociedade, que deve ter acesso irrestrito ao serviço. Salientou que as empresas privadas querem atuar no setor mais lucrativo e se restringem aos grandes centros urbanos, não alcançando municípios pequenos e distantes.

Para o ministro Barbosa, a possibilidade de quebra do regime de monopólio em relação ao serviço especial de entrega de correspondência comercial deve ser tratado pelo legislador ordinário, a quem cabe estabelecer as hipóteses de prestação desse serviço pela iniciativa privada por meio de contratos de concessão e permissão. “Não cabe a esta Corte substituir o papel do legislador e fixar as formas de prestação desse serviço”, concluiu Barbosa.

Em seguida, votou o ministro Carlos Ayres Britto, que afirmou que a atividade exclusiva da União garante a integração nacional e o sigilo das correspondências. Mas, por outro lado, para Ayres Britto, estaria excluído do monopólio estatal a atividade meramente mercantil. Nesse sentido, julgou procedente, em parte, a ação.

O ministro Cezar Peluso decidiu, por sua vez, acompanhar a divergência instalada pelo ministro Eros Grau e votou pela improcedência total do pedido. “O conceito de serviço público é histórico e constitucional, daí a Constituição ter atribuído à União a responsabilidade e garantia do serviço como elemento de integração nacional”, salientou.

Por fim, votou o ministro Gilmar Mendes para declarar a inconstitucionalidade dos artigos 42 a 45 da lei nº 6.538/78 que tratam da criminalização da violação do monopólio postal. Segundo Gilmar Mendes, que se manifestou favoravelmente ao monopólio, esses dispositivos violam o princípio da reserva legal, “tendo em vista o seu caráter fortemente aberto”.