10 de julho de 2026
Regional

Justiça nega mandado de segurança para Fundação Doutor Raul Bauab

Da Redação
| Tempo de leitura: 3 min

Jaú - A Justiça de Jaú negou o mandado de segurança preventivo solicitado pela Fundação Educacional Doutor Raul Bauab com o intuito de revogar as Leis 3.914/04 e 3.919/04 que foram aprovadas pelos poderes Legislativo e Executivo.

A decisão judicial abre caminho para que a prefeitura da cidade intervenha na estrutura e no funcionamento da instituição, primeiro de forma administrativa ou extrajudicial, sendo que deverá utilizar-se das medidas judiciais adequadas somente na hipótese de descumprimento da decisão, segundo informou a assessoria de imprensa da prefeitura.

O processo estava sendo julgado desde o início de 2005. A sentença foi dada no último dia 28 de dezembro pela juíza da 2ª Vara de Jaú, Elaine Cristina Storino Leoni.

Com o indeferimento desta ação, é a terceira derrota consecutiva sofrida pela instituição de ensino. Inicialmente, a Fundação tentou requerer uma concessão de liminar cautelar solicitando a suspensão dos efeitos que foram autorizados a partir da aprovação das referidas leis. O pedido foi negado.

Em seguida, a Fundação impetrou agravo de instrumento ao Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual, igualmente, foi indeferido. Não satisfeita, apresentou agravo regimental, também negado pelo mesmo Tribunal.

Na opinião do secretário municipal de Negócios Jurídicos, Adilson Battochio, a decisão judicial veio coroar a tese do Poder Executivo de que a Fundação é uma entidade paraestatal, instituída por força de iniciativa e lei do município e que está sujeita ao seu controle e fiscalização, inclusive, se for o caso, a intervenção do poder público que a instituiu.

Pareceres favoráveis

Segundo parecer do representante do Ministério Público, Luis Fernando Rosseto, aplica-se à Fundação Educacional Doutor Raul Bauab a regra das fundações paraestatais, pois a entidade nasceu da vontade pública (lei 871/64).

Segundo Rosseto, “o curador e a prefeitura possuem legítimo interesse em postular, judicialmente, a anulação das alterações indevidas e nocivas nos estatutos originais, bem como buscar a adequação estatutária à vontade do instituidor (município de Jaú) e às exigências dos tempos modernos”, comenta.

Isso significa que o promotor da 2ª Vara apenas faz restrição à intervenção administrativa, considerando como legal e legítima a intervenção judicial, para os fins previstos nas mencionadas leis.

Celso Élio Vanuzzini, da 3ª Vara, que exerce a função de curador da Fundação, afirma que “inexiste qualquer inconstitucionalidade nas aludidas leis municipais. Caso o representante da entidade (Fundação) entenda de forma diversa, deverá provocar o eventual ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado”, declara.

Para ele, mesmo a Fundação sendo de natureza privada, deve ser fiscalizada pelo Ministério Público, pelo Tribunal de Contas e também pelo poder público. “Quanto à natureza jurídica da Fundação, ainda que privada, não a torna propriedade particular, nem tampouco a torna imune à fiscalização do Ministério Público, do Tribunal de Contas e do poder público que a instituiu.

Intervenção

A lei 3.914, posteriormente alterada pela lei 3.919, ambas aprovadas em 2004, autorizam a prefeitura a intervir na Fundação para alterar seus estatutos e reconduzi-la as suas originais e legítimas finalidades.

Entre as mudanças estão a alternância dos membros dos órgãos diretivos, respeito às normas que disciplinam a contratação de pessoal mediante concursos, aquisição de bens e serviços através de licitações, escrituração e prestação de contas idêntica a exigida para as instituições públicas, critérios definidos para a concessão de bolsas de estudos e outras.