08 de julho de 2026
Tribuna do Leitor

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Reportagem no JC (23/1, pág. 3) traz alvissareira notícia sobre a desapropriação do prédio da estação ferroviária da ex-EFNOB, pela Prefeitura Municipal, para instalação da Secretaria Municipal da Educação e outros órgãos.

Informa o noticiário que a possibilidade do uso de recursos da educação foi discutido com o TCE em visita realizada pelo prefeito à sede do órgão, em outubro/2005, em São Paulo.

Segundo o governo, os técnicos do TCE informaram que uso de recursos da educação é viável, utilizando recursos da própria Secretaria da Educação, que detém 25% do orçamento do município.

O artigo 212 da Constituição Federal dispõe: a União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e o Estado, o Distrito Federal e os municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Creio ser oportuno a transcrição dos artigos 70 e 71, da lei federal que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Art. 70: Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:

I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III - uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.

Art. 71 - Não constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino aquelas realizadas com:

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomatas; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

Rodolpho Pereira Lima