Embora não se disponha de estatísticas mais precisas, sabe-se que mais da metade dos acidentes de trânsito no Brasil tem alguma associação com o consumo de bebidas alcoólicas e drogas. Surge uma nova arma que muito deverá auxiliar a autoridade de trânsito no combate ao álcool no volante O Congresso Nacional aprovou e o presidente Lula sancionou, dia 7 de fevereiro último, a Lei 11.275, de autoria do deputado federal gaúcho Beto Albuquerque (PSDB), que altera a redação dos artigos 165, 277 e 302 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Estes artigos estão relacionados com condução de veículo por motorista alcoolizado ou sob influência de álcool, substâncias tóxicas ou entorpecentes.
A partir desta lei, o condutor (motorista ou motociclista) envolvido ou não em acidente de trânsito ou que vier a ser alvo de fiscalização de trânsito, sob suspeita de dirigir sob a influência de álcool, será submetido a testes de alcoolemia, exames clínicos, perícia ou outro exame, por meios técnicos ou científicos. Este procedimento se aplica, igualmente, aos casos de suspeita de substância entorpecente, tóxica ou de efeitos semelhantes.
A Lei prevê ainda maior rigor na punição do motorista que vier a causar a morte em conseqüência de acidente de trânsito considerado como homicídio culposo (sem intenção de matar). A pena de 2 a 4 anos é aumentada de um terço à metade se o condutor estiver sob a influência de álcool ou as demais drogas
Até então, o CTB admitia apenas o uso do bafômetro ou exame de sangue como prova. No dia a dia, a maioria dos condutores nestas condições se recusava a passar pelos exames e podia sair ilesa de seus atos contra a cidadania e o direito à vida das pessoas. Ela estava amparada na lei maior, a Constituição, que desobriga o cidadão a produzir prova contra si próprio. Neste caso, o condutor suspeito podia ser enquadrado somente no Art. 195 do CTB, por desobedecer à autoridade de trânsito, podendo receber a multa de cerca de 150 reais.
A nova redação dada ao CTB prevê, no caso de recusa dos condutores em realizar os exames, que a infração poderá ficar caracterizada “mediante a obtenção de outras provas em direito admitidas pelo agente de trânsito acerca dos notórios sinais de embriaguez, excitação ou torpor, resultantes do consumo de álcool ou entorpecentes, apresentados pelo condutor”. A nova “Lei do Álcool” poderá causar grandes polêmicas em todo o território nacional, pois, a partir de agora os depoimentos de testemunhas e do agente de trânsito poderão valer como prova no caso de embriaguez. Alguns especialistas apontam que estes testemunhos guardariam uma certa dose de subjetividade. Em alguns casos, haverá dificuldade em se estabelecer parâmetros para a caracterização “visual” da embriaguez do condutor.
Alguns juristas, por outro lado, apontam que a nova lei trará reflexos mais claros na esfera administrativa, tais como a produção de multas e suspensão do direito de dirigir. Justificam que provas testemunhais, como descrição de odor etílico, olhar avermelhado e passos cambaleantes, têm sido aceitas em julgamentos de delitos de trânsito.
Esta nova ferramenta poderá efetivamente fazer com que as tristes estatísticas de acidentes de trânsito possam ser substancialmente reduzidas. Os policiais, que quase sempre ficam de “mãos atadas” com uma infração tão evidente, terão agora maior suporte da lei. Da Justiça, espera-se mais celeridade nos processos, para que esses infratores sejam expurgados do seu convívio maléfico na sociedade.
O autor, Archimedes Azevedo Raia Jr., é engenheiro, mestre e doutor em Transportes, professor e pesquisador do Núcleo de Estudos de Gestão e Comportamento no Trânsito da UFSCar