09 de julho de 2026
Articulistas

O Tribunal do Júri


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A Constituição Federal estabelece que o processo por crime doloso contra a vida, isto é, praticado com a intenção de tirar a vida de alguém, é de competência do Júri popular, cuja decisão se reveste de importante característica: é soberana. Abolir o julgamento pelo Tribunal do Júri é inviável, pois, como se trata de uma garantia concedida ao réu e integra os direitos fundamentais do ser humano, se erige em cláusula pétrea. Comentário que adiantamos, para quem pudesse pensar que o julgamento pelo juiz de direito, mais técnico e especializado, seria mais adequado. Talvez, mas essa garantia existe e é imutável.

Resta-nos, de tal arte, examinar as peculiaridades do julgamento pelo Júri. E o que se pode alterar é exatamente o modo de aferir-se a vontade dos jurados, aqueles sete que formam o Conselho de Sentença. Nosso direito seguiu o modelo francês, pelo qual o juiz-presidente, ao fim dos debates apresenta aos jurados um questionário baseado nas teses da acusação e da defesa. São, de regra, vários os quesitos que precisam ser respondidos, um a um, pelos jurados. Respostas monossilábicas e sem fundamentação alguma: sim ou não. Ao final das respostas, chega-se à decisão final de absolvição ou condenação (às vezes, de desclassificação para outro delito). Costuma-se dizer que os jurados são juízes da matéria de fato, ficando para o juiz de direito-presidente a matéria de direito.

Não é bem assim: os jurados respondem quesitos relativos a temas de direito, por sinal, freqüentemente complexos. Por exemplo, precisam responder, em caso de legítima defesa, estado de necessidade, exercício de dever legal..., se houve excesso doloso ou se o excesso foi culposo. Ao juiz-presidente cumpre explicar um a um dos quesitos. A matéria é complexa. As respostas, não raro, são incongruentes. O próprio juiz-presidente também cansado, pode confundir-se e não perceber a incompatibilidade das respostas. E o julgamento se conclui, mas padecendo de uma nulidade absoluta, que, em segundo grau, o Tribunal de Justiça vai reconhecer e mandar o réu a novo Júri. Nas aulas de Direito Penal, o professor dedica muito tempo para que os alunos entendam o que é excesso doloso, culposo, dolo eventual e a diferença com a culpa consciente. Exigir dos jurados perfeito entendimento é exigir demais. São numerosos os processos julgados pelo Tribunal do Júri, neste imenso Brasil, que acabam anulados em segundo grau, por força da nulidade na votação dos quesitos e até pela própria inadequada redação dos quesitos dada pelo juiz.

Não será o caso de adotarmos algo semelhante ao processo norte-americano? Algo que se reduzisse em culpado ou inocente? O juiz poderia formular mais alguns quesitos relativos a qualificadoras ou a situações de privilégio e, diante das respostas dos jurados, às quais o presidente ficaria vinculado, a ele caberia dosar a pena, em caso de condenação. Da forma adotada pelo nosso Direito Processual Penal, os julgamentos pelo Júri suscitam dúvidas, debates e perplexidades, mesmo para experimentados desembargadores que atuem na esfera penal, de tal modo que a simplificação dos quesitos viria em boa hora...ou até já muito tardiamente.

O autor, Celso Luiz Limongi, é desembargador e presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo