11 de julho de 2026
Nacional

Justiça anula um casamento porque esposa se recusa a ter relação sexual

Folhapress
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Porto Alegre - Após um ano de casamento, o casal C.A.L., 30 anos, e O.A.L., 30 anos, teve o casamento anulado pela 7.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), porque a mulher recusou-se sempre a fazer sexo com o marido. A anulação foi uma forma de evitar as conseqüências da comunhão parcial de bens, regime pelo qual os cônjuges ficam obrigados a dividir todos os bens adquiridos durante o casamento. C.A.L. tomou a precaução para evitar um prejuízo.

Os dois estiveram casados entre setembro de 2002 e setembro de 2003. O.A.L. nunca explicou por que a recusa em fazer sexo. De acordo com o TJ-RS, o casamento não consumado devido à recusa permanente ao relacionamento sexual revela desconhecimento sobre a identidade psicofísica do parceiro, tornando insuportável o convívio conjugal.

O Ministério Público, que atuou com C.A.L. no caso, argumentou que a recusa da mulher em ter relações sexuais com o marido poderia decorrer de problemas físicos ou mentais, ou mesmo da vontade da mulher, o que dá causa à anulação do casamento, segundo o artigo 1.557, incisos 1, 3 e 4, do Código Civil. A base da sustentação foi que é injusto sujeitar o cônjuge à separação ou ao divórcio, com suas conseqüências patrimoniais.

O marido declarou haver rejeição contínua desde a noite de núpcias. “Se soubesse previamente da opção da mulher em negar-se ao ato sexual, não teria casado com ela”, afirmou ele, na abertura do processo. Ela também quis o final do casamento, mas por meio do divórcio. Alegou que o casamento foi fracassado em razão da incompreensão do marido, que deveria ter procurado superar o problema em conjunto, cabendo-lhe recorrer à separação judicial ou ao divórcio, se desejasse a dissolução.

De acordo com o desembargador José Carlos Teixeira Giorgis, relator do recurso, “a reiteração da conduta, de forma imotivada, viola deveres da vida em comum e consideração com o cônjuge, afetando o princípio solar da dignidade da pessoa humana e de sua imagem”.