08 de julho de 2026
Economia & Negócios

IR Responde


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31 - Qual o procedimento a ser adotado pela pessoa física quando a fonte pagadora não lhe fornecer o comprovante de rendimentos ou fornecê-lo com inexatidão?

A fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, deverá fornecer à pessoa física beneficiária, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente àquele a que se referirem os rendimentos, documentos comprobatórios, em uma via, com indicação da natureza e do montante do pagamento, das deduções e do imposto retido no ano-calendário de 2005, conforme modelo oficial. No caso de retenção na fonte e não-fornecimento do comprovante, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Receita Federal de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis. Ocorrendo inexatidão nas informações, tais como salários que não foram pagos nem creditados no ano-calendário ou rendimentos tributáveis e isentos computados em conjunto, o interessado deve solicitar à fonte pagadora outro comprovante preenchido corretamente. Na impossibilidade de correção, por motivo de força maior, o contribuinte pode utilizar os comprovantes de pagamentos mensais, ficando sujeito à comprovação de suas alegações, a critério da autoridade lançadora.

32 - Os valores pagos pelas entidades de previdência privada aos participantes de planos de benefícios são tributáveis?

Sim, ressalvado o pecúlio (pagamento em prestação única) decorrente de morte ou invalidez permanente do participante, que é isento. Os benefícios pagos por essas entidades, inclusive as importâncias correspondentes ao resgate de contribuições em virtude de desligamento do participante do plano de benefícios da entidade, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste.

Atenção: Fica excluído da incidência do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste, quando do desligamento do plano, o valor do resgate das contribuições de previdência privada recebido a partir de 01/01/1996, que corresponder às parcelas de contribuições efetuadas no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, cujo ônus tenha sido da pessoa física.