09 de julho de 2026
Geral

Progressão de pena lota Judiciário

Rita de Cássia Cornélio
| Tempo de leitura: 3 min

Mais de 200 autores de crimes hediondos presos em Bauru e região já impetraram pedido na Justiça para conquistar a progressão de pena, podendo cumpri-la no regime semi-aberto. A avalanche de pedidos segue uma tendência já prevista após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que considerou inconstitucional a lei que proibia o benefício para aqueles que cometem crimes hediondos. A correria tem como objetivo aproveitar o período, antes que seja aprovado o projeto de lei que altera de um sexto para um terço o tempo de prisão no regime fechado.

Polêmica desde o seu surgimento, a concessão da progressão de regime para os autores de crimes hediondos divide opiniões e aponta para um futuro incerto. Se por um lado a concessão de regime semi-aberto para esses detentos carcerária resolve o problema da superpopulação carcerária, por outro coloca em discussão a violação de dois princípios: da isonomia (igualdade) e da proporcionalidade.

A estimativa estadual é de que, em um ano, dos 51.403 presos condenados por este tipo de crime, 24 mil passem para o semi-aberto, embora cerca de 33 mil presos tenham cumprido um sexto da pena, que consiste no primeiro requisito ou critério objetivo. O benefício não é concedido a todos porque, para conquistar a progressão, os condenados passam por duas triagens: a primeira é de ter cumprido o critério objetivo. A segunda e mais difícil é a que exige o bom comportamento do preso.

As regras para a entrada do pedido exigem que o preso tenha ficha limpa no quesito falta. Uma falta grave anotada na ficha do preso pode ser o entrave para convencer o juiz de que ele tem condições de ir para o regime semi-aberto e, posteriormente, para o aberto.

Burocracias à parte, o que a população precisa saber é que a lei não foi revogada. Ela existe e, dependendo de quem julga o caso, pode ser aplicada. Ou seja, o juiz pode proibir a progressão de pena. Nessas situações, a defesa do preso terá que recorrer ao Supremo Tribunal Federal, que pode reformar ou manter a decisão do juiz de primeira instância.

Outra informação importante para a população é que o tempo de prisão em regime fechado para quem cometeu esse tipo de crime foi reduzido. Isso quer dizer que autores de crimes como latrocínio, seqüestros e outros poderão, em tese, retornar à sociedade mais cedo do que antes da decisão do STF.

Impedimento

Na opinião do promotor público da Vara de Execuções Criminais de Bauru, Luiz Carlos Gonçalves Filho, a decisão de 23 de fevereiro do Supremo Tribunal Federal modifica a história da execução criminal. “Acho que a partir disso, o número de benefícios que vão ser concedidos será ainda maior, porque conseguiu-se afastar o impedimento para a progressão de pena para os crimes hediondos.”

Ele acredita que em Bauru e região, nas unidades cuja jurisdição pertence a Bauru, cerca de 2.500 presos passam a ter a expectativa do benefício. “Teoricamente, a medida leva a uma diminuição da população carcerária. Ao mesmo tempo, já estamos verificando que o número de vagas no semi-aberto é insuficiente para atender a essa demanda que está surgindo.”

A decisão do STF atende aos interesses do Executivo no que se refere ao problema da superpopulação carcerária, mas é inversamente proporcional aos interesses do Estado no que se refere a segurança pública, opina o promotor. “Embora não se possa negar o benefício, acho que os requisitos temporais deveriam ser mais rigorosos, severos. Não se pode dizer que o mesmo um sexto (de cumprimento da pena) exigido para o crime comum possa ser usado no hediondo. Estamos percebendo que vamos discordar.”

No entendimento do promotor, o voto do ministro do STF, Carlos Ayres Britto, deve ser considerado. “Quando eles decidiram que a vedação da progressão é inconstitucional, o fizeram por seis a cinco (votos). O voto do ministro Carlos Ayres Britto foi claro. Embora ele seja pela inconstitucionalidade da Lei dos Crimes Hediondos, ele entende que esses condenados não podem ter direito ao benefício com o cumprimento de um sexto da pena.”