08 de julho de 2026
Geral

Damásio teme rebeliões nos presídios

Rita de Cássia Cornélio
| Tempo de leitura: 2 min

Para um dos mais importantes juristas brasileiros, Damásio Evangelista de Jesus, a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) - que considerou inconstitucional a lei que proibia o benefício da progressão de pena para presos que cometem crimes hediondos - vai desencadear milhares de pedidos de progressão no cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso já está ocorrendo por parte de alguns dos 134 mil presos brasileiros que se encontram em condições de solicitar o benefício. “Isto vai abarrotar as Varas de Execução Penal e os tribunais, sendo que a demora no julgamento dos pedidos poderá ensejar rebeliões.”

Na opinião dele, poderão ocorrer rebeliões nos casos de condenados que, nas mesmas condições de outros, não conseguirem o benefício, tendo em vista que os magistrados não estão obrigados a seguir a orientação do STF.

Jesus alerta para o uso do terceiro regime prisional. “Existem criminosos perigosos que já cumpriram um sexto da pena, de modo que, sob o aspecto objetivo, em tese podem ser postos em liberdade. Como temos poucos estabelecimentos que permitem o cumprimento da pena em regime semi-aberto, não haverá vagas suficientes, o que poderá colocar o condenado no terceiro regime, isto é, o aberto (prisão domiciliar)”.

Na opinião do jurista, a adoção do cumprimento de dois terços da pena é a solução para não colocar no mesmo patamar os crimes graves com os de menor potencial ofensivo.

O jurista frisa que não houve alteração legal. “De acordo com o 1.º parágrafo do artigo, 2.º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), nos delitos hediondos e similares é proibida a progressão, embora a legislação permita o livramento condicional após a execução de dois terços da pena.”

A decisão do STF de fevereiro deste ano passou a permitir que autores de crimes hediondos tenham acesso ao regime semi-aberto. Assim decidido, ressalta Jesus, de acordo com o Plenário do Pretório Excelso, é admissível a progressão de regime no cumprimento da pena nos delitos hediondos, estendendo-se o benefício aos crimes assemelhados. Para tanto, sob o aspecto das condições objetivas, basta ao condenado o cumprimento de um sexto da pena, como ocorre em relação às infrações comuns.

A aplicação do princípio adotado pelo Pretório Excelso depende da análise. “Caso a caso, pelo juiz da execução da pena, que deve valer-se de todos os meios para aferir se o condenado apresenta requisitos objetivos e pessoais exigidos para a progressão do regime fechado para o semi-aberto, e deste para o aberto. Além disso, a orientação permissiva não vincula juízes e tribunais, que podem decidir de maneiras diferentes.”